16 de out. de 2008

Punições injustificadas e abusivas dão direito a indenização por assédio moral.

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, confirmou decisão de 1º Grau que condenou a ré a pagar ao reclamante uma indenização de R$15.000,00 a título de danos morais. Pelo entendimento da Turma, ficou caracterizada a conduta de assédio moral por parte do superior hierárquico em relação ao reclamante.

No caso, os depoimentos das testemunhas demonstraram que o supervisor da empresa de segurança e transporte de valores perseguia o vigilante, escalando-o para os postos mais afastados como forma de punição e transferindo-o do turno noturno para o diurno, o que representava redução salarial.

A testemunha relatou que, nos postos de vigilância no estabelecimento onde o reclamante presta serviços, há o costume de o vigilante de um posto comunicar, através do rádio, ao posto seguinte a aproximação de pessoas. Entretanto, o supervisor, com o intuito de pegar o reclamante de surpresa e prejudicá-lo, pedia para que não o avisassem quando ele se aproximasse de seu posto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que estava apenas exercendo o seu poder fiscalizador, que não pode ser confundido com o assédio moral. Entretanto, o relator explica que a conduta do supervisor ultrapassou os limites do poder fiscalizador da empresa para se transformar em verdadeira perseguição ao reclamante.

O comportamento hostil do supervisor evidenciou a sua intenção de manter o reclamante em permanente estado de alerta, caracterizando o típico terror psicológico. Para o relator, reside aí a culpa da empregadora, capaz de atrair a responsabilidade direta pelos atos do preposto que ela escolheu:
“Ao tolerar as práticas altamente perniciosas, censuráveis e abusivas perpetradas por essa mesma pessoa, incorre em culpa in vigilando” – frisa o desembargador. 

Nesse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, negando provimento ao recurso da reclamada.

(RO 01335-2007-035-03-00-7 )

21 de set. de 2008

Decreto proíbe menor de 18 anos como doméstica : Antes, era possível contratar maior de 16 e menor de 18 para trabalhar em casa de família.

Empregador que burlar lei terá de pagar todos os direitos trabalhistas do adolescente e multa que pode chegar a R$ 2.012 . O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil.
Antes do decreto, era legal a contratação -desde que registrada em carteira- de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos.

Em todo o país, existem cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas -ou 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Números do instituto apontam que o decreto exige a retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos -os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar até pela antiga legislação.
O texto assinado por Lula, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1999. Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
O decreto, por exemplo, coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, a produção de carvão vegetal, a fabricação de fogos de artifício, a construção civil e a produção de sal.
Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão "esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular", entre outros.

Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do órgão, Leonardo Soares.

Dois advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem disseram que, a partir de agora, os patrões estão sujeitos a duas sanções, no caso de serem flagrados empregando menores.
Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2.012, segundo o advogado José Guilherme Mauger.
O patrão ainda pode ter problemas na esfera criminal, caso o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação por crime contra a organização do trabalho.

O governo ainda não definiu como a fiscalização acontecerá. A principal dificuldade, afirma Soares, é a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Qualquer fiscalização in loco depende de ordem judicial.
O governo ainda não definiu se existirá algum projeto específico para atender as jovens que devem abandonar o serviço doméstico. Hoje, toda criança encontrada trabalhando irregularmente é amparada pela rede de proteção social do Estado, inclusive com o pagamento de bolsas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

(1) "Veto jogará jovem na rua", diz sindicato - Presidente do Sindicato dos Empregadores
Domésticos do Estado de São Paulo, a advogada Margareth Galvão Carbinato, diz que "o governo está brincando com coisa séria" ao vetar o trabalho doméstico a menores de idade. "Tudo isso é balela, é coisa de gente que não sai para a rua, que fica só sentadinha atrás da mesa falando besteira." Segundo ela, a medida vai aumentar a criminalidade nas ruas, além de prejudicar as famílias. "Tínhamos uma legislação há alguns anos em que o jovem podia trabalhar, produzir, podia ser útil a sua família. Hoje, ele é tolhido por uma lei absurda, que diz estar protegendo-o, quando, na realidade, está tirando dele a responsabilidade como futuro cidadão e jogando-o na marginalidade." (BC)

(2) OFFICE-BOYS NÃO PODERÃO LEVAR DINHEIRO - O decreto assinado pelo presidente Lula também proíbe o transporte de dinheiro e de outros valores por adolescentes que trabalham como mensageiros, office-boys ou contínuos. O motivo é o risco de eles sofrerem acidentes e assaltos.

Fonte: Folha de São Paulo, por Pablo Solano e Breno Costa, 18.09.2008

20 de set. de 2008

Falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho

A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade - LBV. A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 

Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo". 

Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com ‘transparência', pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma". 

A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito. Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP. 

De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS', identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais". 

Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada". 

Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço". 

Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas. 

RO 00006.2005.073.02.00-9

30 de jun. de 2008

Projeto de Lei amplia licença-paternidade para 15 dias.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) poderá votar, nesta quinta-feira (15), projeto de lei da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que amplia de cinco para 15 dias a licença-paternidade. Pais adotantes, independentemente da idade do adotado, também poderão ser beneficiados com a proposta, que será votada em decisão terminativa na CAS.

Ao justificar a proposta (PLS 666/07), a autora salienta que os cinco dias previstos na legislação em vigor são insuficientes para que o pai possa contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe. Apesar de não considerar 15 dias o período ideal, Patrícia Saboya argumenta que o maior contato é mais efetivo para o início do estabelecimento de vínculo de afeto e responsabilidade com os filhos, especialmente no momento em que a mãe também pode necessitar de maior atenção.

A CAS também poderá analisar projeto do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que tem a finalidade de estimular a utilização de energia solar em prédios de uso coletivo. A proposta (PLS 23/04) altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) a fim de incentivar a utilização de fontes alternativas de energia nas construções sob sua jurisdição, o que inclui a obrigatoriedade de que as edificações de uso coletivo - tanto públicas como privadas - adotem a energia solar para sistemas de aquecimento de água.

A proposição também altera a lei que institui o Sistema Financeiro de Habitação (Lei 4.380/64) com a finalidade de condicionar a obtenção de créditos para a construção de edifícios habitacionais de uso coletivo se contiverem a previsão de adoção de sistemas para aquecimento de água com a utilização, presente ou futura, da energia solar. A reunião da CAS está prevista para ter início às 10h, na sala 09 da ala Senador Alexandre Costa.


Fonte: Senado Federal , 13.05.2008

Acordo ou convenção coletiva pode reduzir intervalo de refeição.

É lícita a redução do intervalo para refeições por força de convenção ou acordo coletivo.Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Wilson Fernandes, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a validade do acordo e da convenção coletiva no tocante à redução do intervalo para refeições.

No recurso em análise, o recorrente pleiteou a condenação da reclamada quanto ao pagamento de diferença de horas extras e reflexos, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, mesmo havendo previsão em norma coletiva para redução do intervalo intrajornada, requerendo também participação nos lucros e resultados.

Em seu voto, o Desembargador Wilson Fernandes destacou: “O § 3.º do art. 71 consolidado prevê a hipótese de redução de intervalo para repouso e alimentação. Tal restrição não viola a norma constitucional, eis que esta reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7.º, inciso XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação de jornada (incisos XIII e XIV do mesmo artigo).”


O Desembargador Wilson Fernandes deu como “Lícito, portanto, o acordo coletivo de trabalho que fixou em 30 minutos o intervalo para refeição e descanso.”


Dessa forma, os Desembargadores Federais da 1ª Turma negaram provimento ao recurso ordinário, mantendo inalterada a decisão de origem.


O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 13/05/2008, sob o nº Ac. 20080353562.


(Processo 01328.2005.281.02-006)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2. Região São Paulo, 13.06.2008

8 de mai. de 2008

Projeto cria seguro obrigatório para direitos trabalhistas.

O deputado Ricardo Barros (PP-PR) apresentou à Câmara o Projeto de Lei Complementar 274/08, que cria seguro obrigatório para empresas privadas, a fim de garantir o pagamento de indenizações relativas a direitos trabalhistas. A proposta altera o Decreto-Lei 73/66, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados.

O autor explica que muitas das ações trabalhistas movidas por empregados, ainda que improcedentes, acabam trazendo prejuízos às empresas em razão de acordos firmados entre as partes. Daí a necessidade de um seguro, explica. "Esses acordos são compreensivelmente incentivados por tribunais assoberbados. Mesmo arcando com relativo prejuízo, os empregadores os aceitam, na maioria das vezes, pela necessidade de se desvencilhar o mais rápido possível dessas situações, que os afastam das atividades fins de suas empresas", observa Barros.

Na opinião do deputado, o seguro será positivo não só para as empresas, mas também para os empregados, que também estariam mais garantidos quanto aos direitos trabalhistas que, eventualmente, tivessem de questionar na esfera judicial.

Fonte: Câmara dos Deputados


2 de mai. de 2008

IDEIA DO BLOG

A ideia de criar esse blog, foi pensando nas pessoas que tambem são da área e que possam trocar ideias sobre o assunto.
Também dar algumas dicas para as pessoas que não são de RH, mais querem conhecer ou mesmo tirar algumas duvidas sobre o assunto.
Caso queira dar sugestões, ideias, ou mesmo tirar alguma duvida o assunto, por favor fique a vontade.........