30 de nov. de 2011

Projeto de Lei: Câmara aprova honorários na Justiça do Trabalho.

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (29/11) o Projeto de Lei 3.392, de 2004, que institui honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, além de considerar imprescindível a atuação do advogado nesta esfera do Judiciário.

De acordo com a proposta, que ainda precisa passar pelo Senado e altera o artigo 791 da CLT, o honorário deverá ser arbitrado entre 10% e 20% do valor da condenação e a Fazenda Pública também terá de pagar quando perder o processo.

O projeto foi relatado pelo deputado Hugo Leal (PSC-RJ) e defendido pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), da Frente Parlamentar dos Advogados. Dos 79 deputados presentes, 77 votaram a favor, houve um voto contra e uma abstenção.

Para Wadih Damous, presidente da OAB-RJ, essa foi uma vitória histórica de um projeto oriundo da Ordem, elaborado a partir de texto assinado por Calheiros Bonfim e Arnaldo Sussekind. Damous também tem “certeza absoluta” que a decisão será mantida pelo Senado.

“Trata-se de uma reparação com a advocacia trabalhista, até então injustiçada. Agora quem vai pagar é a parte que perder, e mesmo os trabalhadores não sairão prejudicados, pois aqueles que não possam arcar podem requerer ao juiz isenção”, explicou o presidente da OAB-RJ. Para Damous na época em que foi feita a legislação, o país era predominantemente rural e não existia Justiça do Trabalho.

Túlio de Oliveira Massoni, sócio do escritório Amauri Mascaro Nascimento Advogados, relata a evolução da Justiça Trabalhista nesse aspecto, que começou com a aplicação de uma Súmula 219 do TST, cuja redação primitiva diz que para ser cabível o pagamento de honorários pelo perdedor, o trabalhador precisa ser assistido por sindicato e receber salário inferior ao dobro do salário mínimo.

“Recentemente isso já vinha sendo atenuado pela jurisprudência que passou admitir honorários advocatícios em outras situações, abrindo precedentes à Súmula nos seguintes casos: quando o sindicato entra com ação coletiva, nos casos de ação rescisória, e nas reclamações trabalhistas que não tratem de relação de emprego.Por exemplo, quando o corretor não está pedindo vínculo (sindicato brigando com empresa). Isto é, situações diversas do empregador/trabalhador”, elucida Massoni.

Ainda segundo o advogado trabalhista, o que é polêmico é que alguns juízes trabalhistas aplicavam os artigos 389 e 404 do Código Civil para condenar o perdedor ao pagamento de honorários advocatícios.

Com a vigência da nova lei, se aprovada pelo Senado, Massoni acredita que, de forma imediata irá atender aos anseios dos trabalhadores e a longo prazo, pode, inclusive, diminuir a litigiosidade da Justiça do Trabalho “isso estimulará o empregador a cumprir a lei e pagar devidamente, porque ele sabe que ficará 30% mais caro caso ele perca o processo”.

Já em relação à parte da lei que obriga o trabalhador a ter acompanhamento de um advogado, o especialista pessoalmente discorda com essa parte do jus postulandi. Massoni acredita que o trabalhador poderia resolver o problema de forma simplificada.

“Isso de certa forma é um retrocesso, embora eu reconheça que o Direito do Trabalho é muito mais complexo que antigamente, só que essa escolha dever ser privada do trabalhador se assim quiser.”

O presidente da Amatra XV, Guilherme Guimarães Feliciano, diz que o texto aprovado representa avanço em relação aos honorários. "Quando há condenação e o advogado não tem direito ao honorário, quem acaba pagando os honorários contratuais é o próprio trabalhador, geralmente em 30% do valor da causa." No entanto, ele afirma que a preocupação da magistratura gira em torno da obrigatoriedade da parte ser representada por um advogado.

Segundo o juiz da 1ª Vara de Taubaté (SP), hoje, nas regiões economicamente mais desenvolvidas, o trabalhador já vai com o advogado. “O problema é o microempresário, o trabalhador que se aventurou a ter uma empresa, que costuma aparecer sem um representante.”

Feliciano explica que os advogados não costumam ter interesse nas causas desses microempresários que só têm a perder no processo e acabam mais vulneráveis que os trabalhadores. “Quando isso acontece, eu conto com amigos do foro, que fazem advocacia pro Bono.”

O deputado Roberto Freire (PPS-SP) também argumentou durante a sessão que a medida deverá prejudicar o acesso amplo à Justiça do Trabalho e defendeu a rejeição da proposta. “Os advogados no Brasil sempre gozaram de privilégios. Isso está acabando. A Justiça do Trabalho ousou inovar ao permitir seu acesso sem presença de advogado. Esse projeto quer voltar ao monopólio do advogado. Isso não é o que mais bem atende à cidadania”, afirmou.

Já Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, enalteceu a aprovação. "É o coroamento de uma luta importante em que a OAB atuou em conjunto com a Associação dos Advogados Trabalhistas (Abrat). Ophir ainda destacou que “não é justo que o trabalhador, que recebe o seu crédito, tenha que retirar desse crédito o valor dos honorários para pagamento do advogado. 

A Ordem entende que essa prática estaria diminuindo o valor devido ao trabalhador e sem penalizar a parte contrária pelo pagamento do advogado, contratado a fim de defendê-lo, trabalhador, numa questão a que tinha direito.”

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Camila Ribeiro de Mendonça, 30.11.2011

29 de nov. de 2011

Juíza não reconhece estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez.

De acordo com a orientação contida na Súmula 244 do TST, a estabilidade da empregada grávida tem início com a confirmação da gravidez, sendo irrelevante o desconhecimento do empregador ou da própria gestante sobre sua condição. Esse tema tem gerado muitos debates na Justiça trabalhista.


Isso porque, segundo alguns julgadores, a expressão "confirmação da gravidez", contida na Súmula e na lei, deve ser entendida como a confirmação médica. Outros interpretam a expressão como a própria concepção do nascituro. 

Na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Luciana Alves Viotti se deparou com essa questão ao analisar o caso de uma trabalhadora que foi dispensada grávida e alegou não saber de sua gravidez na ocasião do encerramento do contrato de trabalho. 

Examinando os fatos e as provas, a magistrada propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria e concluiu que "a confirmação da gravidez ocorreu fora do período contratual, sendo, por isso, legítima a dispensa". 

Em sua ação, a trabalhadora postulou a indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, mas foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 03/3/2011. 

A reclamante contou que teve um filho em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, da qual só tomou conhecimento por acaso, porque estava se tratando de gastrite. 

O exame médico realizado em outubro de 2010, anexado ao processo, apontou que a reclamante estava grávida há 19 semanas, ou seja, desde junho de 2010. Em defesa, a ex-empregadora sustentou que houve abuso de direito e má-fé, porque a reclamante somente a avisou da gravidez um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. 

Inicialmente, a julgadora verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego. 

Na visão da magistrada, não houve qualquer irregularidade na conduta patronal, pois, quando o contrato de trabalho foi encerrado, nem a própria reclamante sabia que estava grávida. 

Conforme explicou a juíza, a Súmula 244 do TST é clara quanto à garantia ter início com a confirmação da gravidez que, nesse caso, ocorreu após o fim do aviso prévio, quando não havia mais contrato. 

Outro detalhe ressaltado pela julgadora é que a ação foi ajuizada quase dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora. Como observou a magistrada, o empregador deve ser avisado sobre a gravidez para que tenha ao menos a possibilidade de reintegrar a trabalhadora. 

"Assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido", completou. 

Nesse caso específico, pelo tempo decorrido entre a confirmação da gravidez e o ajuizamento da ação, a juíza presumiu que a reclamante não desejava voltar a prestar serviços. 

Para a magistrada, a conduta da reclamante não pode ser endossada pela JT, pois a possibilidade de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, na visão da juíza, é grave e desvirtua inteiramente o objetivo da lei.  

"Entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando", reiterou a juíza sentenciante, decidindo que não houve irregularidade na dispensa da trabalhadora, tendo em vista que a garantia constitucional é de emprego e não apenas do salário. 

No entanto, a 7ª Turma do TRT-MG, adotando interpretação diversa, deu provimento parcial ao recurso da reclamante e reformou a decisão, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa, 30/8/2010, até o fim do período estabilitário, 3/8/2011, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. 

( ED0001153-56.2011.5.03.0137 ) 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.11.2011

18 de nov. de 2011

Projeto de Lei: Comissão aprova projeto que divide férias em três períodos.

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7.386/06, já aprovado no Senado, que permite o fracionamento das férias em até três períodos, não inferiores a dez dias corridos. 

Ou seja, é uma nova opção para o empregado em lugar dos 30 dias corridos de férias. A proposta foi aprovada por especialistas em direito do trabalho, tanto sob o viés do empregado quanto do empregador. 

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“Essa opção é boa para ambas as partes, na medida em que nos dias de hoje não é simples se ausentar 30 dias. Abre uma alternativa importante para que sejam programados eventos fora de alta temporada, tanto de passeios como períodos sabáticos”, entende Antônio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto e Cury Advogados. 

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), que prevê férias anuais de 30 dias, em um só período, e permite a divisão em dois períodos apenas em casos excepcionais. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Se prevalecer essa nova regra, no entanto, ela pode incidir sobre os demais benefícios recebidos pelo trabalhador, ou seja, o número de dias acrescido ao aviso também será integrado ao 13º salário, férias, FGTS, entre outros. 

“Apesar disso, não podemos esquecer que a lei é bilateral, vale tanto para o empregador como para o empregado. Deve se frisar, portanto, que a mudança na forma da concessão das férias não altera o direito do empregado ao período aquisitivo, sendo o direito garantido constitucionalmente”, alerta a advogada Pamella Abreu, do Braga e Balaban Advogados. 

O relator do projeto, deputado Laércio Oliveira (PR-SE), apresentou substitutivo ao projeto, estendendo o direito de parcelar as férias também aos maiores de 50 anos – o que não está previsto no texto original. 

“Isso ajuda a modernizar a CLT, trazendo-a para os dias atuais. Ate porque, em 1943, alguém que tivesse 50 anos era considerado velho. Hoje em dia, muitos têm o primeiro filho nessa idade”, comenta Antônio Carlos Aguiar. 

Vale lembrar que aos servidores públicos já é concedido o beneficio de fracionamento das férias em até três períodos e que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/99, permite que o fracionamento de férias seja ajustado em norma coletiva. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18.11.2011

10 de nov. de 2011

Empresa deve pagar R$ 500 mil a empregado por iludi-lo

Um ex-empregado da empresa Neoris do Brasil deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil em razão da desestruturação ocorrida em sua vida pessoal, profissional e financeira após ser demitido sem justo motivo. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.

De acordo com os autos, trata-se, no caso, de um engenheiro e administrador de empresas com mais de 30 anos de carreira profissional e de vasta experiência em empresas multinacionais e nacionais de grande porte que foi seduzido pela Neoris com proposta de emprego baseada em falsos dados sobre a empresa e falsas promessas remuneratórias.

Ao demonstrar interesse na contratação do profissional como diretor de recursos humanos, a empresa ressaltou ser empresa diferente das tradicionais no ramo da consultoria, “com enorme suporte financeiro, pessoal técnico altamente capacitado”, além de afirmar ser um “braço estratégico” de um grupo considerado a terceira maior empresa cimenteira do mundo. Ofereceu ao empregado salário 20% superior ao que ele recebia no antigo empregador, porém com promessas de ajustes, mais bônus e stock options (opção de compra de ações a preço preestabelecido).

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado foi induzido a erro, quando de sua contratação, em razão da má-fé da empresa ao iludi-lo com falsas promessas. A dispensa sem justo motivo, enfatizou o Regional, frustrou o empregado em suas expectativas (ainda que calcadas sobre falsas premissas resultantes de indução a erro), modificou seu padrão de vida com considerável redução de patrimônio e, ainda, lhe impediu de alcançar a aposentadoria, que ocorreria em sete anos se tivesse permanecido no emprego anterior, onde estava em situação confortável, trabalhando em um grande projeto.

O TRT-RJ entendeu, assim, que a empresa deveria responder pelos danos materiais causados ao autor em face da manifesta má-fé e do ato irresponsável que resultou na completa desestruturação da vida pessoal, profissional e financeira do empregado dispensado. A Neoris então recorreu ao TST.

A empresa alegou que buscava ampliação de mercado no Brasil e, não obtendo o êxito esperado, foi obrigada a dispensar não somente o administrador, mas também outros empregados, exercendo, portanto, seu direito de rescindir o contrato de emprego, com o pagamento de todas as verbas e indenizações previstas em lei. Desse modo, a Neoris afirmou não poder ser apenada por tal situação.

Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, a decisão do regional revelou absoluta observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante das circunstâncias expressamente consignadas na instância de prova. Foi prometido ao autor o benefício das stock options e pagamento de bônus. Não tendo sido cumpridas tais promessas, o valor inicial da indenização foi majorado para R$ 500 mil, correspondente ao tempo que faltava para a aposentadoria do empregado, considerando ainda a última remuneração composta do salário básico acrescida de bônus, stock options e diferenças decorrentes de equiparação salarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-29100-70.2005.5.01.0034



28 de set. de 2011

Empresa é absolvida por rescisão antecipada de contrato de experiência.

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram, à unanimidade, dar provimento a recurso da empresa Ákua Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Cosméticos Ltda. e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas reclamadas por empregada cujo contrato de experiência foi rescindido antecipadamente.

A Turma acolheu a argumentação da empresa de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática não invalida o contrato de experiência nem o transforma em contrato por prazo indeterminado caso não seja ultrapassado o limite de 90 dias.

A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). O Tribunal Regional do Trabalho de SP observou que, nos moldes do artigo 443, parágrafo 2º, alínea "c", da CLT, a pactuação em contrato de experiência pode ser efetuada por um prazo de 90 dias. Nesse período, o empregador pode verificar as aptidões do empregado para posterior contratação.
Mas, para o Regional, na situação em análise, a cláusula de prorrogação automática, na forma estabelecida pela empresa, invalidava o contrato a prazo, caracterizando-o como se fosse por tempo indeterminado.

O TRT2, consoante o disposto no acórdão regional, considerou evidente, no caso, a pretensão da empresa de fraudar preceitos trabalhistas e desvirtuar o contrato de experiência, e concedeu à empregada o direito ao recebimento de aviso-prévio, 1/12 de férias e do 13º salário, dentre outros, para, desse modo, compensar o valor pago a título de rescisão antecipada do contrato de experiência.

Contestando o entendimento do Regional, a Ákua sustentou a validade da cláusula de prorrogação automática contida no contrato de experiência acertado entre as partes. Por força dessa cláusula, salientou a empresa, a prorrogação poderia ocorrer por mais uma vez, desde que respeitado o prazo de noventa dias (artigo 445, parágrafo único, da CLT).

Acrescentou, por fim, que a legislação trabalhista não exige novo ajuste entre as partes para a prorrogação do contrato de experiência. Com base, pois, nesses argumentos, recorreu ao TST para requerer a absolvição da condenação ao pagamento das verbas reclamadas pela empregada.

Na Oitava Turma, o Relator, Juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acolheu a alegação da empresa de contrariedade à Súmula 188 do TST (que admite a prorrogação desde que respeitado o limite máximo de 90 dias) e de violação aos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT.

Para o relator, no caso dos autos, a existência de cláusula expressa de prorrogação automática não invalidou o contrato de experiência, pois esse foi prorrogado uma única vez e não ultrapassou o limite de 90 dias, conforme os mencionados artigos da CLT e a súmula deste Tribunal.

Por unanimidade, a Oitava Turma excluiu da condenação o pagamento do aviso-prévio, das férias e do 13º salário proporcionais, bem como do FGTS e da multa de 40% incidente sobre as férias e sobre o 13º salário.

( RR-63000-31.2008.5.02.0351 ) 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 20.09.2011

16 de ago. de 2011

A proteção no desligamento da empresa.

Referendando a decisão da Comissão de Relações Exteriores, a Comissão do Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou a ideia de o Brasil ratificar a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece restrições ao desligamento dos empregados, dando a eles o direito de contestar os motivos apresentados pelos empregadores.

Com base nessas duas importantes decisões, o Brasil se inclina a manter o sistema atual de proteção da dispensa. Por ele, o empregado desligado tem 30 dias de aviso prévio remunerados para procurar outro emprego, saca os recursos da sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), recebe uma indenização de 40% e usufrui dos salários pagos pelo seguro-desemprego, que pode chegar a até cinco meses.

O Brasil não está sozinho ao fazer essa opção. Ao contrário, 183 países adotam o mesmo sistema, com pequenas variações (Robert Holzmann e colaboradores, Severance Pay Programs around the World: History, Rationale, Status, and Reforms, Bonn: Institute for the Study of Labor, 2011), e apenas 35 países (na maioria da África) se guiam pela Convenção 158 da OIT, que, para o mundo de hoje, apresenta vários problemas.

Um deles é que, ao fechar a porta de saída, o impedimento da dispensa fecha a porta de entrada nas empresas, prejudicando sobremaneira os que estão em busca de trabalho - os jovens e as pessoas de meia-idade.

Outro problema reside no estabelecimento de conflitos (por discordância dos motivos da dispensa) que, no Brasil, dada a lentidão da Justiça, pode se arrastar anos a fio, criando um clima de desconfiança e mal-estar no ambiente de trabalho.

Finalmente, novas evidências mostram que, por restringir a mobilidade da mão de obra entre as firmas, o impedimento da dispensa compromete a produtividade e a competitividade das empresas, assim como os seus investimentos e a capacidade de gerar novos empregos (John P. Martin e Stefano Scarpetta, Setting it right: employment protection, labour reallocation and productivity, Bonn: Institute for the Study of Labor, maio de 2011).

Por essa razão, a grande maioria dos países opta pela compensação que oferece ao empregado desligado um colchão de proteção durante a busca de novo emprego.

A Áustria, que possui esse sistema desde 1921, realizou uma série de mudanças recentes, fazendo-o se aproximar do sistema brasileiro, ao criar um fundo individual para os empregados semelhante ao FGTS. Mas há algumas diferenças que poderiam aperfeiçoar o nosso próprio sistema.

Os depósitos são feitos em nove fundos de investimento - todos privados, com boa rentabilidade nos tempos normais. A escolha do fundo é feita pelos empregados e com base numa negociação entre o seu sindicato e os respectivos empregadores. No momento da dispensa, os empregados têm a opção de sacar o saldo acumulado no fundo ou carregar esse saldo para o próximo emprego. Se não sacarem, os recursos são acumulados e passam a integrar e melhorar o valor da aposentadoria.

Voltando ao nosso caso. À luz das decisões das duas comissões que examinaram a questão, o Brasil se alinha com a grande maioria dos países que adotam "pacotes de proteção" baseados em indenizações, e não em impedimentos do desligamento dos empregados. Com isso, evita-se o engessamento das empresas e da mão de obra, o que estimula a geração de empregos.

Agora, o assunto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A tarefa, ali, deve ser facilitada pelo fato de a própria Constituição de 1988, no seu artigo 7.º, Inciso I, ter optado explicitamente pelo sistema de indenização compensatória nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa. Espera-se que a nova decisão venha a pôr um ponto final nessa celeuma.

(*) Professor da FEA-USP, Membro da Academia Paulista de Letras, é Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio de São Paulo.


Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 16.08.2011

26 de jul. de 2011

Uso irregular de câmara de arbitragem resulta em multa por danos morais de 500 mil reais : A indenização individual aos empregados foi arbitrada em 10 mil reais.

A empresa Higitrans Transporte LTDA e a Câmara de Arbitragem e Mediação do Estado de São Paulo foram obrigadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos coletivos de 500 mil reais por uso irregular de câmara mediação e arbitragem.

Os empregados envolvidos deverão receber 10 mil reais cada um. A decisão da justiça do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, proferida em 1º de julho, é decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelos procuradores do Trabalho do Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, Lorena Vasconcelos Porto e Priscila Cavalieri. 


Os réus deverão, imediatamente, publicar a íntegra da decisão em jornal de grande circulação em Guarulhos, além de divulgar a sentença internamente nas suas sedes, com a ressalva de que cabe recurso.


Também estão obrigados à confeccionar e expor cartazes nas suas dependências alertando sobre a irregularidade da mediação e/ou arbitragem em questões trabalhistas individuais e, no caso da Higitrans, acrescentar de forma explícita, que todas as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano de serviço na empresa devem ser feitas no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.


Declaração de Nulidade 


O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos determinou que todas as Varas do Trabalho do município sejam informadas da declaração de nulidade de todas as sessões, atas, termos de homologação e sentenças arbitrais que versem a respeito de dissídios individuais do trabalho, a qualquer tempo, por qualquer um dos réus em causa, em que foi empregado o recurso ao procedimento de mediação e/ou arbitragem previsto na Lei nº 9.307/93.


Fonte: Ministério Público do Trabalho da 2ª Região/ Síntese, 26.07.2011

10 de jun. de 2011

Trabalhador é multado por má-fé : Decisões estabelecem punições de até 20% sobre o valor da causa

O ex-funcionário de uma companhia do setor de mapeamentos, para a qual trabalhou por 17 anos, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil à empresa por ter entrado com uma ação trabalhista considerada temerária.

Ele alegou não ter recebido as horas extras devidas, assim como o cancelamento indevido do plano de saúde ao qual teria direito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), no entanto, entendeu que as declarações do ex-funcionário foram contraditórias em relação à jornada de trabalho e que ele não teria direito ao plano de saúde, após a rescisão contratual.

Ainda são raras as punições de trabalhadores pela chamada litigância de má-fé - pela apresentação de acusações não comprovadas no Judiciário ou recursos desnecessários para protelar o resultado das decisões.

Os juízes, em geral, costumam condenar com muito mais frequência empresas ou advogados. Mas já existem algumas condenações no Tribunal Superior do Trabalho (TST). As decisões baseiam-se no Código de Processo Civil, que estabelece como punição o pagamento de um percentual de até 20% sobre o valor da causa.

Na recente decisão analisada pela 9ª Turma do TRT paulista, a relatora, magistrada Riva Fainberg Rosenthal observou que vislumbrou "com a necessária nitidez, a intenção do trabalhador de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro" e que também teria ficado evidente a vontade de prejudicar a empresa. Por isso, manteve com os demais desembargadores da turma, a condenação fixada pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Segundo o advogado Eduardo Máximo Patrício, do GMP Advogados, que fez a defesa da companhia, a empresa não só pagou plano de saúde para o ex-empregado, como continuou oferecendo o benefício por mais dois anos após a rescisão. Para o advogado, essas condenações já mostram uma nova tendência. "Apesar da fama de proteger o trabalhador, a Justiça trabalhista tem reconhecido a má-fé", diz.

Em uma outra decisão do TRT paulista da qual já não cabe mais recurso, o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, teve que arcar com R$ 1,8 mil de multa por má-fé. Ele afirmou que teria sido demitido pela empresa de tecnologia e entrou com ação pedindo verbas rescisórias. A empresa, porém, conseguiu comprovar que a demissão partiu dele - que já estava empregado em outro local e mesmo assim pediu seguro-desemprego.

A advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, afirma que ainda são poucos os casos em que se condenam trabalhadores. "A Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista acabam sendo paternalistas, mas aos poucos isso está mudando", afirma. Para ela, essas condenações servem para "moralizar a Justiça do Trabalho e têm efeito didático para inibir condutas consideradas protelatórias e acusações inverídicas.

O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do que se pensa, não tem sido somente uma exclusividade do empregador. Há casos em que a Justiça tem entendido que a defesa do trabalhador tem utilizado meios para retardar a solução do processo.

Foi o que ocorreu em um julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em março deste ano. Por maioria de votos, a Corte aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos, considerado manifestamente protelatório e descabido.

A 4ª Turma do TST também aplicou recentemente uma multa de 10% do valor da causa a um eletricitário de São Borja (RS) por má-fé. Os ministros entenderam que a má-fé ficou explícita, pois o empregado teria entrado em contradição. Na minuta do agravo de instrumento, ele fala em término do contrato de trabalho com uma empresa fornecedora de eletricidade.

E, em outro momento, ele afirmou nunca ter havido extinção do contrato. Para os ministros, em razão da natureza pública do processo, "o juiz do trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado".

O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma, no entanto, ter o conhecimento de pouquíssimos casos nos quais se condena o trabalhador por litigância de má-fé. Já as empresas são condenadas pela prática tanto na Justiça Trabalhista, quanto na Justiça comum.

Para ele, a gratuidade da Justiça para o trabalhador, facilita muitas vezes a existência de ações temerárias, pois ele não terá quer arcar com custas processuais e provavelmente só pagará honorários advocatícios se ganhar a ação.

"Isso, teoricamente, não deveria representar carta branca para atos de má-fé", diz. Na prática, de acordo com o juiz, "há um esforço jurisprudencial e um amparo legislativo para que esses trabalhadores, muitas vezes, não sejam condenados".

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar , 09.06.2011

7 de jun. de 2011

Empresa não pode descontar dívida em rescisão

Uma dívida entre empregado e empresa não pode ser descontada da verba rescisória. 


O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, a verba rescisória só pode sofrer descontos se a dívida decorrer de questões trabalhistas. E mais: o valor jamais pode ultrapassar um salário.

A sentença foi dada em julgamento de caso em que metalúrgica Gerdau descontou R$ 4.589,47 da rescisão de um de seus funcionários para quitar a dívida da compra de um apartamento. Segundo a empresa, o empregado pegou R$ 7.572 para a compra de uma casa e o valor descontado diz respeito à quantia ainda não paga.

Nos termos do acordo de empréstimo, apresentado como prova na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o funcionário deveria pagar o valor emprestado em 60 parcelas de, no mínimo, 20% de seu salário. A Justiça trabalhista gaúcha deu razão ao empregado. Condenou a Gerdau a devolver a quantia descontada.

O Tribunal Regional da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, entretanto, em recurso impetrado pela Gerdau, deu razão à metalúrgica. O TRT-4 justificou que a quantia foi emprestada em benefício do empregado. E, por isso, o valor não deveria ser devolvido.

A defesa do empregado, então, recorreu ao TST. A corte julgou que “a ordem pública proíbe a compensação de dívidas não trabalhistas do empregado com os créditos laborais”, mantendo a decisão da primeira instância. 


As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.

A arbitragem nos conflitos trabalhistas.

Recentemente, a Justiça do Trabalho proferiu algumas decisões no sentido de não aceitar o uso da arbitragem para a solução de disputas trabalhistas. A tendência, por sinal, é pela não aceitação da arbitragem e o principal fundamento é a indisponibilidade dos direitos em discussão.

Apenas como exemplo, trago dois recentes julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e que demonstram a posição majoritária daquela Corte, que tem norteado o posicionamento das Cortes regionais, inclusive do TRT Paulista.

Tem entendido o TST que "a transação firmada em juízo arbitral não opera efeitos jurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma de natureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente mais debilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças" (TST/AIRR 1229/2004-014-05-40.5, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma).

Em outro julgado, diz a Corte Superior que "não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do direito coletivo do trabalho.

O instituo encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical", mas acrescenta que "na esfera do direito individual do trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para a manifestação da própria vontade, exsurgindo a hipossuficiência do trabalhador" (TST/RR 1599/2005-022-02-00.8, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

A matéria ainda necessita de evolução da jurisprudência

Não se pode negar, por outro lado, que a resposta da jurisprudência foi direcionada dessa forma por conta do uso, por vezes incorreto, do instituto, que foi utilizado como método de quitação de verbas rescisórias ou de direitos indiscutivelmente devidos e que bastariam que fossem pagos pelos empregadores.

O que se pretendeu, em muitos casos que acabaram em discussão no Judiciário, foi obter uma quitação geral e irrestrita com o simples pagamento de verbas próprias da resilição dos contratos, visando impedir a busca dos outros direitos diversos que eventualmente tenham sido sonegados ao longo dos contratos.

Se, e quando, o instituto é corretamente utilizado e o empregado com ele concorda e aceita as conclusões da arbitragem, recebendo os direitos que lhe forem reconhecidos, fruto de uma divergência contratual sanada pela câmara arbitral, nesses casos, normalmente, não há recurso ao Judiciário. Nas simulações, por vezes existentes, aí, sim, os empregados acabaram recorrendo à Justiça do Trabalho, visando receber as eventuais diferenças.

Mais recentemente, entretanto, justamente em uma arbitragem aparentemente correta - pelo menos assim foi reconhecido - o mesmo TST, em excelente acórdão da lavra do ministro Barros Levenhagen (TST-RR-144300-80.2005.5.02. 0040, de 15.12.2010), reformou decisão do TRT paulista, reconhecendo como válido o acordo realizado perante tribunal arbitral, extinguindo o feito.

Nessa decisão, o ministro Levenhagen distingue dois momentos da eleição dessa via, entendendo que a imposição antes ou no curso do contrato de trabalho revela a clara inferioridade econômica do empregado; destacando, por outro lado, que se a escolha da via arbitral se dá após o término do vínculo, quando não há mais a sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador, ainda que se trate de direitos indisponíveis (defende o ministro que não se trata de óbice absoluto), é possível se admitir como válida a decisão proferida, fazendo coisa julgada, uma vez admitida a correção do tribunal arbitral ao proferir a decisão, e o preenchimento dos requisitos.

A matéria ainda necessita de evolução da jurisprudência e comportará, com o tempo, inúmeras adaptações e posicionamentos. Mas hoje, por certo, ainda há uma enorme resistência ao uso do instituto da arbitragem em questões trabalhistas. Noto, contudo, uma disposição na separação do joio e do trigo. Feita de forma correta, em casos específicos e em contratos de trabalho diferenciados, é possível que se obtenha um resultado satisfatório.

(*) é especialista em direito trabalhista e vice-presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)


Fonte: Valor Econômico, por Euclydes J.M. Mendonça, 02.06.2011

25 de mai. de 2011

Confira novos enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (24/5) uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais.

A sessão votou as propostas apresentadas durante a Semana do TST, evento no qual os 27 ministros da Corte debateram, de 16 a 20 de maio, a jurisprudência e as normas internas e externas que regem a prestação da jurisdição no Tribunal.

Também nesta terça-feira, em sessão do Órgão Especial, foi aprovado o anteprojeto de lei, a ser encaminhado ao Ministério do Justiça, prevendo alterações em dispositivos da CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo de disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Na sessão do Pleno, os ministros consolidaram o posicionamento do tribunal em relação a temas como a Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização; estabilidade para dirigentes sindicais e suplentes; contrato de prestação de empreitada de construção civil e responsabilidade solidária.

As discussões resultaram no cancelamento de cinco Orientações Jurisprudenciais (OJ) e da Súmula 349. Houve alterações em duas OJ e em nove súmulas. Por fim, aprovou-se a criação de duas novas súmulas.
Novas súmulas:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4° DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4° da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.
Novo precedente normativo:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
Mudanças
O TST alterou as súmulas 74, 85, 219, 291, 327, 331, 369, 387 e as Orientações Jurisprudenciais 7 e 19.
Súmula 327
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação".
Súmula 219
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
A mudança consistiu na inclusão da indenização por supressão parcial de hora extra prestada com habitualidade, durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal.
Súmula 331
Em 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), que prevê que as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais de empresas contratadas pelo Poder Público não devem ser pagas pela Administração Pública, nem podem onerar o contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, em face da Súmula 331 do TST, cujo item IV responsabiliza subsidiariamente a Administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas, quando contrata serviço de terceiro.
O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:
"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Cancelamentos
Foram cancelados os seguintes enunciados:
Súmula 349
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 60 da CLT).
OJ 301– SDI-1: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI 8.036/1990, ARTIGO 17 ( DJ 11.08.2003)
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (artigo 818 da CLT cumulado com artigo 333, inciso II, do CPC).
OJ 273– SDI-1: TELEMARKETING". OPERADORES. ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICÁVEL (inserida em 27.09.2002)
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.
OJ 215 – SDI-1: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA (inserida em 08.11.2000)
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do valetransporte.
OJ 4 transitória: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA (DJ 20.04.2005)
O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.
OJ 156 – SDI-1: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO (inserida em 26.03.1999)
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.
Desorientado
Os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula 331. A OJ estabelece que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.


Fonte: Revista Consultor Jurídico / Assessoria de Imprensa do TST, 25.05.2011

9 de mar. de 2011

Atraso no recebimento de salários não dá direito a indenização por danos morais.

A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi isentada da obrigação de indenizar por danos morais uma empregada que reclamou na justiça pelos prejuízos pessoais decorrentes da conduta da empresa, a qual vinha constantemente pagando com atraso o salário de seus empregados. A decisão favorável ao empregador foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, na prática, reformou o acórdão regional do TRT gaúcho.

A trabalhadora alegou ter direito a indenização, uma vez que o atraso de salários pôs em risco sua subsistência. O juízo de origem, porém, indeferiu o pagamento por danos morais. A autora da reclamação insistiu no pedido, recorrendo ao TRT da 4.ª região.
O Regional entendeu que o constante atraso no pagamento dos salários dos empregados, por parte da empregadora, no caso, acarretou desorganização na vida dos trabalhadores de modo geral e em seus compromissos, que resultou em danos morais. Em vista disso, fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Insatisfeita, a Celsp interpôs recurso de revista. A empresa argumentou que o pagamento dos salários gera, no máximo, dano patrimonial. Além disso, contestou o valor arbitrado para a indenização.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão na Oitava Turma, reportou-se à análise do Regional para destacar que a habitualidade no recebimento dos salários com atraso seria suficiente para a configuração do dano moral.

Entretanto, ressaltou a Relatora, dos autos não se extraiu nenhuma situação objetiva que demonstre a existência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse concluir pela hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.

Com esse entendimento, a relatoria concluiu ser incabível indenizar a empregada por danos morais decorrentes do atraso no pagamento dos salários, reformando, assim, a decisão do Regional. A Oitava Turma do TST acompanhou, unanimemente, a conclusão da ministra Relatora.
( RR-17200-48.2009.5.04.0202 ).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Raimunda Mendes, 04.03.2011

25 de fev. de 2011

Tribunal aceita arbitragem para resolver conflito trabalhista.

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve trazer ânimo para as instituições de arbitragem e empresas que se utilizam dela para resolver conflitos trabalhistas individuais de forma sigilosa, mais rápida e com menor custo.

A 4ª Turma decidiu que não há impedimentos em aplicar a arbitragem para solucionar dissídios com trabalhadores decorrentes da relação de emprego. A questão, no entanto, continua polêmica e insegura, já que a corrente majoritária da Justiça do trabalho é bastante restritiva à arbitragem.

Mas a decisão deve reforçar posicionamento da validade da prática quando feita de forma legal e sem fraudes - além de colocar um entendimento que poderá ser usado em outras teses.

O caso envolve um ex-empregado do Café Photo, clube de luxo de São Paulo, que após a arbitragem procurou a Justiça, conforme explica Guilherme Miguel Gantus, do Gantus Advogados Associados, advogado da empresa.

A 4ª Turma, que costumava julgar contra a arbitragem, decidiu extinguir a ação e dar ganho para a empresa já que o ato no tribunal arbitral foi válido.

"O empregado aceitou espontaneamente o processo arbitral e não foi coagido. Nessas hipóteses, a arbitragem deve ser incentivada, até por destravar o Judiciário", diz Gantus.

Na decisão, o relator do caso, ministro Barros Levenhagen, disse que não houve registro de vício de consentimento ao eleger a arbitragem. "Não há óbice intransponível para que ex-empregado e ex-empregador possam eleger a via arbitral para solucionar conflitos trabalhistas, desde que essa opção seja manifestada em clima de ampla liberdade, reservado o acesso ao Judiciário para dirimir possível controvérsia", afirmou.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) fala, no artigo 1º, que ela dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis" - e, na esfera trabalhista, esses direitos costumam ser vistos como indisponíveis e irrenunciáveis.

No entanto, Levenhagen afastou essa tese ao definir que os direitos devem ser observados em momentos diferentes: no ato da admissão, na vigência do contrato e em sua posterior dissolução.Nos dois primeiros casos, os direitos trabalhistas seriam indisponíveis, pois é nítida a posição de inferioridade do empregado e a via arbitral seria inválida.

Já após a rescisão, a vulnerabilidade estaria, segundo o ministro, minimizada, pois não há mais os laços de dependência e subordinação. "Os direitos trabalhistas passam a ostentar relativa disponibilidade", afirmou na decisão, publicada no início de fevereiro.

Para Guilherme Gantus, o TST fez um pronunciamento inédito e que pode ser aplicado em diversas teses: a de que não há direitos indisponíveis quando o contrato foi encerrado. "O TST disse que desaparece o intransponível e passa a valer o negociável após a rescisão.

A magnitude dessa decisão é também que ela vai gerar muitas teses", afirma. Ele cita como exemplo o fato de que alguns tribunais não aceitam que convenção coletiva altere duração de intervalo. "Após a rescisão, a empresa pode alegar que houve acordo e pagar o que foi ajustado".

Ousadia

Daniel Chiode, do Demarest e Almeida Advogados, afirma que a decisão é emblemática e bastante ousada, já que o TST tem tido postura conservadora quanto a arbitragem. "O TST disse que não havia vício de vontade, ou seja, houve discernimento e capacidade de entender a negociação.

Não tem porque tornar inválida a arbitragem. É interessante para o Judiciário, sobrecarregado, e para empregador e empregado resolver problemas de forma alternativa com rapidez, baixo custo, e confidencialidade", diz.

O advogado afirma que aconselha clientes a utilizar a arbitragem, mas esclarece os riscos. "Deve ser claro que houve consentimento e discernimento. São nulas as cláusulas que impedem as partes de ir ao Judiciário, um direito constitucional", destaca.

O Ministério Público do Trabalho tem fechado o cerco: segundo dados do MPT da 2ª Região (capital e Grande São Paulo, litoral e Grande ABCD), desde 2005 foram ajuizadas 19 ações civis públicas (só em 2010, foram oito processos; nesse ano, já há uma ação).

Gláucia Massoni, sócia do Fragata e Antunes Advogados, não orienta o uso. "Ainda é muito controverso e arriscado. Ainda está longe de haver segurança por entendimentos diferentes sobre direitos disponíveis", diz.

Marcelle Menezes, do corpo de árbitros do Instituto de Mediação e Arbitragem Paulista (Imap), afirma que a decisão favorável é um alento para as empresas, que usam cada vez mais a arbitragem. "Ela dá força à prática, que quando usada dentro da lei, sem fraude ou coação e com orientação e ampla informação, é válida".


Fonte: Diário do Comércio, Industria e Serviços, por Andréia Henriques, 25.02.2011

15 de fev. de 2011

Não pagamento de verbas rescisórias pode gerar dano moral.

Trabalhador que não teve a carteira de trabalho anotada, foi dispensado e não recebeu os valores da rescisão será indenizado por danos morais.O inadimplemento injustificado das verbas resilitórias, somado ao fato de que o ex-funcionário ficou impossibilitado de receber o seguro-desemprego e o FGTS por falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS, levou a 6ª Turma do TRT/RJ a condenar uma empresa de recursos humanos ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

A decisão considerou que a situação privou o trabalhador de seus meios de subsistência, ferindo, consequentemente, sua dignidade.No recurso ordinário interposto contra a decisão da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos, a segunda ré alegou que não praticou qualquer ato que pudesse ocasionar o dano moral pleiteado.

O desembargador José Antonio Teixeira da Silva, designado redator do acórdão, reconheceu que não se pode generalizar o instituto da responsabilidade civil, e que nem sempre a empresa inadimplente em relação às verbas rescisórias incorre em dano moral.

Por outro lado, para o redator, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador é capaz de atingir a honra e a dignidade do empregado, as quais constituem seu patrimônio imaterial.

"A dispensa sem o pagamento de nenhum crédito, a obstrução à possibilidade do empregado se socorrer do seguro-desemprego e do saque do FGTS, ou seja, a privação de qualquer meio de subsistência, não pode ser encarado como um mero dissabor.

Retirar de qualquer ser humano os meios de auto-sustento e de sua família é algo degradante, violador de sua dignidade e que, sem dúvida, atenta contra os direitos da personalidade", concluiu o desembargador.A 6ª Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário, mantendo a condenação por danos morais, mas reduziu o valor inicialmente fixado pelo juízo de 1º grau.

( RTOrd 0120600-04.2008.5.01.0071 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 15.02.2011

11 de fev. de 2011

Atraso no pagamento de salários gera indenização por dano moral .

Uma empresa deverá indenizar por danos morais um empregado que teve salários atrasados e, por conta disso, chegou a ter o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença Juíza Carla Sanvicente Vieira, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na mesma ação, o reclamante também havia conseguido, já no primeiro grau, a rescisão indireta do contrato do trabalho em decorrência desta falta do empregador.

No recurso contra o deferimento da indenização, a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários seria apenas dano patrimonial. A reclamada justificou que, para configurar dano moral, seria necessária prova robusta do dano alegado, bem como do seu nexo causal com o atraso dos salários.

Entretanto, para o relator do acórdão, Desembargador Hugo Carlos Scheuermann, embora os atraso salarial acarrete, em regra, apenas danos patrimoniais - sanados com a condenação ao pagamento das parcelas correspondentes - configura-se também o dano moral quando o atraso atinge a honra pessoal do empregado. No entendimento do Magistrado, este foi o caso do reclamante, ao ter seu nome inscrito nos cadastros do SPC e Serasa.

"Há que se destacar também que não se trataram de atrasos pontuais em que o empregador comunica que em data futura estaria realizando o pagamento a fim de que o trabalhador pudesse fazer alguma programação pessoal com seus credores, mas de vários atrasos sem qualquer comunicação de possível pagamento, deixando o trabalhador em total insegurança quanto ao futuro, sem poder se programar" destaca o acórdão.

Para comprovar os atrasos, o autor juntou ao processos extratos da conta bancária, da conta do Fundo de Garantia e do vale-refeição atrasado.

( Processo 0012500-72.2009.5.04.0026 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 11.02.2011

8 de fev. de 2011

Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade.

Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.

Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era "totalmente eventual".

Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável. A Oitava Turma do TST nem analisou o mérito do recurso de revista, pois seria necessário reexaminar as provas e os fatos já apreciados pelo Regional para concluir de forma diferente - o que é vedado nessa instância.

Na SDI-1, os empregados também não conseguiram a reforma da decisão do Regional. O relator, ministro Aloysio Corrêa, esclareceu que, apesar do reconhecimento do TRT de que no prédio onde os empregados trabalhavam havia armazenamento de material inflamável, na prática, o que ocorria era a mera passagem com lixo em área de risco (no setor de fabricação de desodorante).

De qualquer modo, afirmou o relator, os exemplos de decisões apresentados pela defesa dos trabalhadores não trataram de exposição eventual ao risco (hipótese em discussão), mas sim sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhador em prédio contendo tanque de armazenamento de combustível.

Assim, como a parte não demonstrou a existência de conflito de jurisprudência com a decisão da Oitava Turma para permitir o exame dos embargos pela SDI-1, por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso.

( E-ED-ED-RR-67600-93.2000.5.15.0002 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lilian Fonseca, 08/02/2011 

28 de jan. de 2011

O Ministério Público do Trabalho fecha o cerco contra o uso da arbitragem.

Prática ainda utilizada por diversas empresas, o uso de tribunal arbitral em causas trabalhistas individuais está na mira do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (MPT-2), que abrange a capital e a Grande São Paulo, litoral e Grande ABCD.

Ao perceber o grande número de denúncias de arbitragem prejudicando os trabalhadores, o órgão faz campanha contra a homologação e rescisão trabalhista nas câmaras, atos que só podem ser feitos em sindicatos da categoria ou no Ministério do Trabalho e Emprego.

Só em 2010, segundo dados do MPT-2, foram 43 procedimentos autuados no órgão, entre denúncias de trabalhadores e investigações. Desde 2005, foram 235 autuações. Este ano já são dois procedimentos instaurados.

Também desde 2005 foram ajuizadas 19 ações civis públicas (só em 2010, foram oito processos) e firmados 40 termos de ajuste de conduta (TACs) para cessar a prática - 11 no ano passado. No período, houve duas ações de execução, uma em 2005 e outra em 2006, quando a empresa assinou o TAC e não o cumpriu.

De acordo com a procuradora do Trabalho Celia Regina Camachi Stander, a arbitragem para direitos trabalhistas, na grande maioria das vezes, não é um caso individual, e sim uma prática gerencial a se estender no tempo. "Ela afeta não só o trabalhador que fez a denúncia, mas todos os demais que prestam serviço na empresa", afirma a procuradora, em entrevista exclusiva ao DCI.

"A prática ao longo do tempo, abrangendo os atuais e futuros empregados, caracteriza lesão de âmbito coletivo. Isso leva à instauração de inquérito civil, à propositura do TAC, hoje um dos principais instrumentos do MPT. Não sendo celebrado o acordo, a outra opção é a ação civil pública, para se exigir a regularização da conduta e a reparação do dano moral coletivo", afirma.

O valor da indenização pedido na ação depende da gravidade do ato e do potencial econômico do ofensor e tem função pedagógica. Em um caso denunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região contra uma câmara de arbitragem o valor solicitado à Justiça foi de R$ 100 mil. O dinheiro vai para fundos de amparo ao trabalhador ou é usado em campanhas de conscientização.

Na prática, segundo Celia Camachi, as empresas, principalmente as de pequeno porte, assinam os TACs e cessam o uso da arbitragem - o nível de descumprimento é pequeno, cerca de 20% dos TACs são descumpridos e geram uma ação de execução.

"O que não conseguimos é dissuadir as instituições de arbitragem, que lucram com isso. É comum o ajuizamento de ação civil pública contra elas, que se recusam a deixar de fazer a arbitragem de direitos trabalhistas", diz. A Justiça também tem deferido os pedidos de dano moral coletivo.

A procuradora aponta que o uso da arbitragem em causas trabalhistas individuais muitas vezes vem acompanhado de outras fraudes com o objetivo de encobrir relações trabalhistas em atos civis. "As empresas forjam contratações formalmente civilistas, mas que encobrem uma relação de emprego. Vemos falsos sócios, cooperados e contratos com pessoas jurídicas", afirma.

A fraude está em dizer que o trabalhador vai ser um cooperado, quando na verdade ele será dependente, e, além disso, ele já assina uma cláusula compromissória de arbitragem. "Ao mesmo tempo em que o empregado é enganado na forma da contratação, também na hora de reclamar os direitos que lhe foram sonegados na rescisão pode esbarrar em uma cláusula de arbitragem e ser impedido de ingressar na Justiça do trabalho", diz a procuradora.

Nos termos de rescisão das câmaras de arbitragem geralmente é expresso que os valores quitados não poderão mais ser objeto de reclamação. "A mágica fica completa: o trabalhador não só não é empregado, como também não pode reclamar", diz Célia.

Assim, em alguns casos, a Justiça extingue as ações de trabalhadores sem julgar o mérito, embora a posição majoritária seja a contrária: muitos juízes reconhecem que a arbitragem é inválida para a homologação e julgam os pedidos. Essa posição foi reforçada após entendimento do ano passado do Tribunal Superior do Trabalho (ver box).

Controvérsia

A procuradora explica que a arbitragem, que conta com lei própria (Lei 9.307, de 1996), é incompatível com o direito do trabalho. A prática, para ela, traz grandes benefícios na solução extrajudicial de conflitos civis, por dar rapidez e tecnicidade à questões complexas.

"Dois cachorros grandes brigando se dão bem na arbitragem. Mas quando é transportada para o direito do trabalho, já não encontra a mesma realidade: entre os dois sujeitos do contrato de trabalho há uma desigualdade de poder e vemos que a arbitragem só beneficia uma das partes".

Além disso, a Lei 9.307 fala, no artigo 1º, que a arbitragem dirime "litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". E na relação de trabalho, os direitos são indisponíveis e irrenunciáveis. "O recebimento das verbas rescisórias não é uma coisa duvidosa, são direitos líquidos e certos", afirma Célia.

A Constituição Federal fala em arbitragem no direito do trabalho, mas apenas para dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas. "A Constituição poderia ter incluído conflitos individuais também. É um silêncio eloquente, o texto está dizendo que não é para usar".

Na arbitragem, muitas vezes uma opção viciada e em um momento de fragilidade, o trabalhador fica privado da assistência que ele teria em uma homologação no Ministério do Trabalho ou no sindicato, direito garantido no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O comum é o trabalhador aderir à arbitragem e depois questionar na Justiça - motivo pelo qual os juízes também são grandes "denunciantes" da arbitragem. "A prática visa a desafogar a demanda no Judiciário e deve ser incentivada. Mas no direito do trabalho há o efeito contrário: o conflito é arrastado para a Justiça. O que se vê na prática é a quitação de verbas em valor inferior e parceladas", destaca a procuradora.


Fonte: Diário do Comércio, Indústria e Serviços, por Andréia Henriques, 26.01.2011