21 de set. de 2008

Decreto proíbe menor de 18 anos como doméstica : Antes, era possível contratar maior de 16 e menor de 18 para trabalhar em casa de família.

Empregador que burlar lei terá de pagar todos os direitos trabalhistas do adolescente e multa que pode chegar a R$ 2.012 . O trabalho doméstico está proibido no Brasil para menores de 18 anos. A proibição vale desde o dia 12 deste mês, quando entrou em vigor o decreto nº 6.481, assinado em 12 de junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que lista as piores formas do trabalho infantil.
Antes do decreto, era legal a contratação -desde que registrada em carteira- de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercer serviços domésticos.

Em todo o país, existem cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas -ou 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Números do instituto apontam que o decreto exige a retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos -os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar até pela antiga legislação.
O texto assinado por Lula, que lista 93 diferentes atividades, regulamenta a convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 1999. Todas as atividades proibidas pelas autoridades brasileiras foram incluídas em virtude dos riscos que oferecem para a saúde e o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes.
O decreto, por exemplo, coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, a produção de carvão vegetal, a fabricação de fogos de artifício, a construção civil e a produção de sal.
Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão "esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular", entre outros.

Qualquer pessoa que for encontrada com uma empregada doméstica adolescente poderá ser autuada pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), segundo o diretor do Departamento de Fiscalização do órgão, Leonardo Soares.

Dois advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem disseram que, a partir de agora, os patrões estão sujeitos a duas sanções, no caso de serem flagrados empregando menores.
Além do pagamento obrigatório de todos os direitos trabalhistas do adolescente, o empregador ainda terá de pagar uma multa que pode chegar a R$ 2.012, segundo o advogado José Guilherme Mauger.
O patrão ainda pode ter problemas na esfera criminal, caso o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação por crime contra a organização do trabalho.

O governo ainda não definiu como a fiscalização acontecerá. A principal dificuldade, afirma Soares, é a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. Qualquer fiscalização in loco depende de ordem judicial.
O governo ainda não definiu se existirá algum projeto específico para atender as jovens que devem abandonar o serviço doméstico. Hoje, toda criança encontrada trabalhando irregularmente é amparada pela rede de proteção social do Estado, inclusive com o pagamento de bolsas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.

(1) "Veto jogará jovem na rua", diz sindicato - Presidente do Sindicato dos Empregadores
Domésticos do Estado de São Paulo, a advogada Margareth Galvão Carbinato, diz que "o governo está brincando com coisa séria" ao vetar o trabalho doméstico a menores de idade. "Tudo isso é balela, é coisa de gente que não sai para a rua, que fica só sentadinha atrás da mesa falando besteira." Segundo ela, a medida vai aumentar a criminalidade nas ruas, além de prejudicar as famílias. "Tínhamos uma legislação há alguns anos em que o jovem podia trabalhar, produzir, podia ser útil a sua família. Hoje, ele é tolhido por uma lei absurda, que diz estar protegendo-o, quando, na realidade, está tirando dele a responsabilidade como futuro cidadão e jogando-o na marginalidade." (BC)

(2) OFFICE-BOYS NÃO PODERÃO LEVAR DINHEIRO - O decreto assinado pelo presidente Lula também proíbe o transporte de dinheiro e de outros valores por adolescentes que trabalham como mensageiros, office-boys ou contínuos. O motivo é o risco de eles sofrerem acidentes e assaltos.

Fonte: Folha de São Paulo, por Pablo Solano e Breno Costa, 18.09.2008

20 de set. de 2008

Falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho

A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho. 

Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade - LBV. A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. 

Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo". 

Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com ‘transparência', pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma". 

A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito. Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP. 

De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS', identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais". 

Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada". 

Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço". 

Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas. 

RO 00006.2005.073.02.00-9