24 de abr. de 2026

Vigilante que trabalhou durante as férias deve receber pagamento em dobro, decide 6ª Turma do TRT-RS

 A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um vigilante ao pagamento da dobra das férias, acrescida de um terço, referentes a períodos em que houve trabalho em vez de descanso.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pelo juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, que reconheceu que a finalidade das férias foi desvirtuada pela empresa de segurança patrimonial.

De acordo com o processo, o vigilante prestava serviços para empresas dos setores automobilístico e logístico. Em maio de 2022, por exemplo, ele deveria ter fruído férias. No entanto, a análise de documentos cruzada com movimentações financeiras demonstrou que ele permaneceu na ativa durante o período.

Em seus argumentos, o vigilante afirmou que era comum a prática de assinar a documentação de férias e seguir trabalhando por exigência da supervisão, que alegava falta de pessoal para as rendições. Ele relatou que não usufruía o descanso de forma efetiva, sendo remunerado pelos dias trabalhados, o que foi evidenciado por meio de depósitos bancários.

A empresa de segurança patrimonial, em sua defesa, sustentou que as férias sempre foram concedidas e pagas dentro do prazo legal. Argumentou que os depósitos apontados pelo vigilante não comprovavam o trabalho durante as férias e que a decisão judicial estaria baseada em presunções, sem suporte em provas robustas de que houve imposição para o trabalho.

Na decisão de primeiro grau, o juiz Tiago dos Santos Pinto da Motta destacou que os extratos bancários foram cruciais para revelar a irregularidade. Segundo o magistrado, “os extratos do reclamante evidenciam (…) o pagamento do valor líquido de R$ 2.486,00, além do pagamento das férias com um terço, a confirmar a versão do autor de que houve trabalho no mês de maio/2022”, período em que ele deveria estar afastado.

Inconformada com a decisão, a empregadora recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, manteve a condenação. Em seu voto, ele ressaltou que “a prova documental demonstra a prestação de trabalho durante o período de férias, conforme aviso, recibo e extratos bancários que comprovam o pagamento de salário no período em que as férias deveriam ter sido usufruídas”.

O relator reforçou que o pagamento dobrado é devido sempre que o descanso não for efetivamente gozado, conforme prevê o artigo 137 da CLT. De acordo com o julgador, a remuneração das férias não afasta a aplicação da norma, uma vez que a prestação de serviços durante o período de descanso descaracteriza sua finalidade.

No caso do processo, o magistrado destacou que, como houve o pagamento tanto das férias quanto dos salários referentes ao período trabalhado, o empregado faz jus apenas à dobra legal correspondente às férias acrescidas de um terço, e não ao pagamento integral em duplicidade.

Além da controvérsia sobre as férias, o processo envolveu pedidos de horas extras, adicional noturno e o reconhecimento de valores pagos “por fora” da folha de pagamento. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 20 mil após o julgamento do recurso pela Turma.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

A empregadora não apresentou recurso acerca desta matéria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 23.04.2026

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste clipping é de inteira responsabilidade de seus autores, não traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Advogados.

21 de abr. de 2026

Justiça anula dispensa por justa causa por falta de imediatidade na aplicação da medida

 Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nula a dispensa por justa causa de empregado em razão de ausência de imediatidade na aplicação da medida pelo empregador. Para o juízo, o fato torna irrelevante a análise da conduta do trabalhador e autoriza a conversão em dispensa imotivada.

Em depoimento, a representante das Casas Bahia informou que o profissional foi desligado em 16/2/2026, após apuração interna concluir ter havido apresentação de atestado médico adulterado em 13/12/2025. A preposta confirmou que o empregado gozou férias de 15/1 a 7/2/2026 e que trabalhou normalmente de 8 a 16/2. Afirmou, ainda, que a dispensa se deu com base em documento fornecido pelo hospital em 22/1.

Em audiência, o reclamante apresentou declaração de comparecimento no pronto atendimento hospitalar em 13/12/2025, onde foi considerado apto para o trabalho. Mesmo sem afastamento médico, alegou estar passando mal e por isso não ter ido trabalhar na data. Informou ter lançado essa declaração no aplicativo da reclamada e não se recordar de ter inserido atestado. Confirmou, ainda, ter saído de férias em janeiro e, quando retornou, ter sido dispensado por justa causa. Por fim, disse ter notado que um atestado médico constava no sistema e que havia sido aprovado como licença médica. Apontou ausência de gradação de penas no caso para justificar o pedido de nulidade.

Para o juiz do trabalho Diego Petacci, “a controvérsia sobre quem juntou o atestado […] e quem o rasurou […] é irrelevante, pois claramente houve quebra de imediatidade”. Para o magistrado, a justa causa deveria ter sido aplicada assim que o reclamante retornou de férias. Por essa razão, declarou nula a dispensa motivada, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

(Processo nº 1000272-49.2026.5.02.0433)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 16.04.2026

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