A falta de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é justa causa para que o trabalhador peça a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Este é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-funcionária da Legião da Boa Vontade - LBV. A trabalhadora entrou com processo na 73ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo que fosse decretada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Ela apontou como razão o descumprimento de obrigações contratuais por parte da LBV, tais como atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a "pressão exercida para que solicitasse demissão", aplicando-lhe "advertências sem motivo".
Em sua defesa, a LBV reconheceu enfrentar dificuldades financeiras, mas apontou que "age com ‘transparência', pois informa o empregado, já na entrevista para a contratação, que está com problemas, razão do atraso de salários", e que os funcionários "concordam em laborar dessa forma".
A empregadora também apresentou duas advertências, por ausências injustificadas, feitas à reclamante por escrito. Inconformada com a sentença da vara, que julgou o pedido improcedente, a trabalhadora recorreu ao TRT-SP.
De acordo com a juíza Sônia Aparecida Gindro, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, a LBV "não tem recolhido o FGTS de seus empregados, tanto que firmou com a Caixa Econômica Federal um ‘Termo de confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS', identificando-se como devedora de nada menos que R$ 11.015.545,12 para ser amortizado em 140 parcelas mensais".
Segundo a relatora, "o que prevalece nestes autos à luz do que apresentou a ré, é o efetivo descumprimento de obrigação contratual, uma delas que nem foi questionada na inicial, ou seja, a mora na quitação dos salários mensais, e outra que disse respeito ao não recolhimento do FGTS devido junto à conta vinculada".
Para a juíza Sônia Gindro, o descumprimento foi grave, "em face das conseqüências que produz", ainda que o trabalhador na vigência do contrato de trabalho não possa movimentar a conta vinculada, "na medida em que o alija da garantia do tempo de serviço".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, decretando a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante em face de falta grave patronal. Com isso, a trabalhadora receberá saldo de salário, férias mais um terço vencidas e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, aviso prévio indenizado , FGTS mais 40%, entre outras verbas.
RO 00006.2005.073.02.00-9
Mostrando postagens com marcador Falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Falta de depósito de FGTS justifica rescisão indireta de contrato trabalho. Mostrar todas as postagens
20 de set. de 2008
Assinar:
Postagens (Atom)