26 de jun. de 2012

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. 

O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei. 

No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. 

Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência. 

Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência. 

"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. 
Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. 

( RO 0001256-82.2011.5.03.0066 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.06.2012

21 de jun. de 2012

Juíza decide: pagamento do adicional de periculosidade não deve ser flexibilizado por norma coletiva.


Existem normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso. Entretanto, recentemente, o TST alterou a sua jurisprudência, manifestando-se no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade. 


Nesse contexto, foi cancelado o item II da Súmula 364, segundo o qual era possível, mediante norma coletiva, a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Mas, antes mesmo dessa alteração na redação da Súmula 364 do TST, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage já adotava esse entendimento. 


É o que se pode observar a partir do julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual o trabalhador pediu o pagamento integral do adicional de periculosidade. 

O empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional de periculosidade, fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas. 

Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos telefônicos no mesmo poste da rede da CEMIG, exposto ao perigo de contato acidental com a rede elétrica e com possibilidade de energização da rede telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se posicionar junto à rede de telefonia aérea próxima ao Sistema Elétrico de Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão. 

De acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986, para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas de risco.

Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza verificou que as funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadram naquelas definidas pelo quadro de atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas ao Sistema Elétrico de Potência. 

Desse modo, a magistrada entendeu caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois se a empresa prestadora de serviços pagou ao reclamante durante todo o período contratual adicional de periculosidade, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em condições perigosas. 

A magistrada esclareceu ainda que os acordos coletivos de trabalho firmados entre a TELEMAR e o SINTTEL-MG não fazem qualquer referência à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido de vínculo do trabalhador com a TELEMAR, em virtude de terceirização ilícita, ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao legal. 

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do reclamante calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados nas normas coletivas firmadas entre a Telemar e o SINTTEL/MG, com reflexos em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%.


( RO 0177000-18.2009.5.03.0016 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.06.2012

5 de jun. de 2012

Trabalho aos domingos.

Um dos injustificáveis mitos, neste início de século XXI, diz respeito à obrigatoriedade absoluta do descanso semanal aos domingos. Diz o Velho Testamento, no Gênesis, que, depois de criar o homem e a mulher, e acabados o céu e a terra, Deus considerou concluída a estressante obra e, no sétimo dia, descansou.

Sétimo corresponderia ao sábado, como entendem os judeus, e conforme assentado no Torah, o livro sagrado do milenar povo. Para nós, o descanso semanal recai no domingo. É o dia do Senhor, conforme determina a religião católica. 

Para a Constituição o repouso é obrigatório, e deve ser gozado aos domingos. Não, contudo, de maneira impositiva, mas em caráter preferencial, como prescreve o Art. 7º, XV: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". A regra da Lei Maior em nada difere do que estabeleceram as constituições de 34, 37, 46, 67, e a Emenda Constitucional n. 1/69. 

Ao voltarmos os olhos para o que sucede ao redor, verificamos duas coisas: (1) a crescente quantidade de atividades que se desenvolvem aos domingos, não necessariamente essenciais, ou para responder às necessidades técnicas da empresa; (2) o volume de trabalho aos domingos é proporcional à vitalidade econômica do município ou região. 

Lembro-me, à perfeição, de que, quando jovem, o jornal O Estado de S. Paulo não circulava às segundas-feiras, pois os proprietários guardavam o domingo como dia santo, e tornavam possível a gráficos e jornalistas a permanência em casa, ou que fossem se divertir. 

À medida, contudo, que a vida desenvolveu inéditas exigências, o respeitável jornal, fundado por Júlio Mesquita, tratou de se adaptar à realidade, sob pena de perder anunciantes, assinantes, e compradores avulsos. Tal se dá com o comércio de maneira geral. 

Os shoppings funcionam aos domingos, e atraem milhares de compradores que não têm como frequentá-los ao longo da semana. Jogadores profissionais de futebol, ou de outras modalidades desportivas, trabalham nos fins de semana, ou durante o período noturno, quando milhares de aficionados estão em condições de comparecer aos estádios. Programas de televisão são levados ao ar aos domingos. O mesmo ocorre com emissoras de rádio e casas de diversão. 

É impossível, no curto espaço destinado a artigo jornalístico, relacionar profissões domingueiras, aquelas que, embora exercitadas nos dias comuns, se estendem aos fins de semana. 

Espanta-me, portanto, a atitude obscura e atrasada de entidades sindicais que teriam assinado convenção coletiva de trabalho que veda o funcionamento de concessionárias de automóveis aos domingos. 

Na tentativa inócua e pouco inteligente de deter a marcha do tempo e ignorar a verdade, ambas se esquecem de que o mundo tornou-se extremamente competitivo, e de que compradores agem por impulso.  

O vendedor experiente sabe que não deve perder qualquer negócio iniciado, pois quem compra deseja ser logo atendido e bem tratado, pois dezenas de outras lojas acham-se à disposição, na mesma cidade, ou nas localidades próximas. 

Cegos diante do que se lhes passa diante dos olhos, não se apercebem de que são vendidos, novos e usados, por intermédio da Internet, que nada mais é do que imenso e variado estabelecimento comercial, onde tudo pode ser encontrado, dos livros às casas, terrenos, perfumes, veículos leves e pesados, de passeio ou para trabalho. A explicação que encontro, para semelhante disparate está na impunidade eleitoral. 

Dirigentes sindicais dão-se ao luxo de cometer modalidades de despautérios, por estarem certos de que jamais serão despojados dos cargos por obra de eleições democráticas, em que haja participação da efetiva e livre das categorias. 

A presidente Dilma Rousseff deve rejeitar a linha traçada pelo ex-presidente Lula, que renegou posições assumidas quando presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, e líder do melhor sindicalismo brasileiro, para dar apoio a pelegos de todos os matizes. Sem reforma sindical moralizadora, o Brasil jamais conseguirá tornar-se um país competitivo no cenário mundial, como dele se exige e se espera. 

(*) é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho 


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Almir Pazzianotto Pinto, 28.05.2012