31 de out. de 2018

eSocial muda estrutura trabalhista e de recursos humanos das empresas.

No dia 16 de julho, teve início a segunda etapa de implantação do eSocial, em que são alcançadas as empresas privadas do País com faturamento anual de até R$ 78 milhões. Em novembro, será a vez das micro, pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEIs) se tornarem obrigados. Esses grupos conseguiram o benefício de uma prorrogação. No entanto, se assim desejarem, podem optar por iniciar em julho e para tanto, deverão seguir o mesmo calendário de adequação do novo grupo.

Nas empresas, o eSocial já tem várias experiências, segundo o último dado oficial do governo, em 21 de agosto, o eSocial já tinha registrado a adesão de um milhão de empresas ao sistema. Contudo, a adesão não vem sendo simples para os responsáveis pelas áreas trabalhistas das empresas. “O que observamos é que o processo de adequação realmente é bastante complexo, devido a uma mudança cultural principalmente dos departamentos pessoais das empresas. Mas acreditamos que com o tempo as empresas observarão resultados positivos”, conta o diretor da Confirp Consultoria Contábil Richard Domingos.

Ele cita como exemplo o trabalho que a Confirp vem realizando, sendo que, com base nessas mudanças e pesados investimentos em tecnologia, foi desenvolvido um sistema em que todas as informações trabalhistas sejam centralizadas e transmitidas para o eSocial, em um ambiente muito seguro para empresas, fazendo parte do projeto de modernização chamado Confirp Digital.

Quem já vem utilizando a plataforma realmente teve dificuldades, em um primeiro acreditava-se que o sistema seria um ponto crítico para a implementação. De fato, o ambiente digital apresentou falhas, mas o verdadeiro impacto ficou por conta da imposição de um novo fluxo e ritmo de trabalho. O eSocial mudou muitos processos dos profissionais que atuam em áreas como departamento pessoal e recursos humanos, criando atividades relacionadas à adequação do sistema de processamento eletrônico de dados, coleta de dados, formalização de processos e padronização de rotinas.

“Se observa que se caminha para que trabalhos repetitivos, como cadastros terão um gargalo no início, contudo, com o tempo o que será valorizado no profissional será a capacidade técnica e conhecimento da legislação para adequação às necessidades da legislação, as orientação para empresas é investir qualificação e conscientização da equipe, para atravessar essa mudança de forma a ter o menor impacto possível”, avalia Domingos.

Fonte: Portal Contábeis / Jornal do Comércio, 31.10.2018

Decisão polêmica do TST.

Em mais uma decisão polêmica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a permitir que os trabalhadores abram ações trabalhistas contra os empregadores na cidade em que residem, e não na cidade onde as empresas têm sede ou filial. Tomada por maioria de votos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), encarregada de uniformizar entendimentos e consolidar a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a decisão causou perplexidade nos meios empresariais, uma vez que exigirá deslocamento de advogados, dificultando a defesa judicial das empresas e aumentando seus gastos com atividade-meio.

O caso julgado pela Corte – cuja atuação nos últimos meses tem sido de flagrante oposição à reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro do ano passado – foi o de uma engenheira que trabalhou para uma empresa de energia durante a construção da Usina Belo Monte, em Altamira (PA). Depois de contratada no Rio de Janeiro, onde fica a sede dessa empresa e de ter trabalhado naquela cidade paraense, quando saiu do emprego, ela se mudou para Uberlândia (MG), onde ajuizou a ação trabalhista.

Segundo o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador tem de entrar com a ação contra o empregador no local em que prestou serviço, independentemente de ter sido contratado em outra localidade. A singularidade do caso julgado pelo TST está no fato de que, como a empresa havia encerrado suas atividades em Altamira, a ação trabalhista deveria tramitar no Rio de Janeiro, onde fica sua sede.

Contudo, invocando o princípio constitucional do acesso à Justiça em favor dos trabalhadores, o TST “flexibilizou” – ou seja, interpretou criativamente – o artigo 651 da CLT. Apesar de não haver base jurídica para instituir como foro o domicílio da engenheira, a Corte autorizou que o processo tramitasse em Uberlândia. Alguns ministros se opuseram a essa “flexibilização”, alegando que esse entendimento ia muito além do que a CLT estabelece, pondo em risco assim o direito de defesa da empresa. “A engenheira se mudou para Uberlândia, mas poderia ter se mudado para Honolulu ou para a China”, afirmou o 

ministro Cláudio Brandão, recomendando que o TST não se afastasse do sentido literal da lei.

“O legislador foi sábio. Se fosse o Joaquim do armarinho em Altamira, como poderia responder a uma reclamação em Uberlândia? Se fosse uma microempresa, como é que faz? Como ficam o acesso à Justiça e o direito da empresa?”, argumentou o ministro. Mas, apesar de sua sensatez, ele foi voto vencido, pois a maioria dos ministros entendeu que, se a ação impetrada pela engenheira tramitasse em Altamira ou no Rio de Janeiro, ela não teria condições de abrir o processo.

Essa não foi a primeira vez que o TST “flexibilizou” o artigo 651 da CLT, tornando incerto um texto que é claro e taxativo. Há três anos, o TST já havia entendido que, quando as empresas processadas por empregados atuam em todo o território nacional, elas não têm dificuldades financeiras e logísticas para se defender nas ações trabalhistas impetradas em outros municípios. Trata-se de um entendimento equivocado, que colide com a função das leis trabalhistas e dos próprios dispositivos da Constituição nessa matéria, que é a de garantir um certo equilíbrio nos litígios entre empregados e empregadores.

Por mais generosa que a Justiça do Trabalho pretenda ser com os trabalhadores, ao permitir que estes possam abrir ações trabalhistas no município em que residem, a instituição compromete a igualdade processual entre as duas partes, gerando situações de incerteza e instabilidade para os empregadores. Esse é o problema da cada vez mais acintosa indisciplina da Justiça do Trabalho: ao “flexibilizar” as leis trabalhistas, favorecendo sistematicamente uma parte em detrimento da outra, seus magistrados se esquecem de que, onde impera a insegurança jurídica, as empresas não investem. E onde não há investimento, não há empregos – e, por consequência, não há trabalhadores. Só desempregados.

Fonte: O Estado de São Paulo, 30.10.2018

16 de out. de 2018

Governo divulga novo cronograma de implantação do eSocial.

O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.

Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de SST que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física e entidades sem fins lucrativos; e outro para as demais entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78 milhões. Para classificação no 2º ou no 3º grupo, o eSocial verificará a situação de opção pelo Simples Nacional em 1º de julho de 2018. Empresas constituídas após essa data com opção pelo Simples Nacional também entrarão no 3º grupo.

Demais entidades empresariais enviarão seus eventos periódicos em janeiro/2019. Eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) começam em julho/2019 para o 1º grupo. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais começarão a transmitir seus primeiros eventos em janeiro de 2020.

O eSocial publicará em breve orientações para as empresas integrantes do 3º grupo que transmitirem algum evento de tabela até 09/10/2018.

Cabe registrar que o sistema eSocial está sendo desenvolvido dentro da normalidade do cronograma e que as alterações, ora propostas, visam unicamente facilitar o processo de implantação para os contribuintes que ainda estão se adequando ao novo sistema.

Veja detalhes do cronograma:

1º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00:

Tabelas: 08/01/2018
Não Periódicos: 01/03/2018
Periódicos: 08/05/2018 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: agosto/2018
Substituição GFIP FGTS: novembro/2018
Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): julho/2019

2º GRUPO – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional:

Tabelas: 16/07/2018
Não Periódicos: 10/10/2018
Periódicos: 10/01/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: abril/2019
Substituição GFIP FGTS: abril/2019
Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): janeiro/2020

3º GRUPO – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos:

Tabelas: 10/01/2019
Não Periódicos: 10/04/2019
Periódicos: 10/07/2019 (dados desde o dia 1º)
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: outubro/2019
Substituição GFIP FGTS: outubro/2019
Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): julho/2020

4º GRUPO – entes públicos e organizações internacionais:

Tabelas: janeiro/2020
Não Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Periódicos: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP para Contribuições Previdenciárias: Resolução específica, a ser publicada
Substituição GFIP FGTS: Circular CAIXA específica
Segurança e Saúde do Trabalhador (SST): janeiro/2021

Fonte: eSocial – Governo Federal, 11.10.2018