26 de set. de 2013

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa.

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador.

O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.

Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a médica.

Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra ′a′, da CLT.

Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.

Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão.

( Processo 01042-2012-132-03-00-6 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.09.2013

Recepcionista é indenizada por cantadas e convites para sair com o patrão.

Uma recepcionista vai receber R$ 30 mil em danos morais pelas cantadas, elogios de mau gosto, convites pra sair e ameaças que sofreu diariamente de seu patrão. Cansada das investidas, que duraram cerca de um ano e meio, ela gravou uma conversa com o empresário em seu celular e conseguiu provar o assédio sexual na Justiça.

A empregada foi admitida pela Loja de Tecidos Fiama em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores. Na festa de confraternização de Natal daquele ano, começou a ser assediada por um dos donos da empresa, que perguntou se ela tinha namorado, se morava longe e teria dito que ela ficava mais bonita com roupas de festa do que com as de trabalho.

Quando as festas de fim de ano passaram, o empresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela". 

O assédio continuou até que, em maio de 2009, ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão e levou o teor do diálogo à Justiça. Nos trechos degravados, o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.

Em resposta ao pedido de indenização de 50 salários a título de danos morais, o empresário se defendeu afirmando que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a moça. Afirmou que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada. 
Disse, ainda, que não estava presente à festa de final de ano, conforme havia sido alegado pela funcionária. No entanto, uma fotografia comprovando a participação do patrão na confraternização foi posteriormente juntada ao processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual.

A Loja de Tecidos Fiama recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso com o argumento de que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio.

A decisão fez com que a empresa interpusesse agravo de instrumento para o TST. No entanto, a Quarta Turma levou em consideração o acórdão do Regional, que não admitiu o recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas. Com isso, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo da loja de tecidos. A decisão foi unânime.

( AIRR-391-31.2011.5.15.0032 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Fernanda Loureiro, 26.09.2013

24 de set. de 2013

A instabilidade de trabalho dos Jovens.

A grande imprensa tem dado amplo espaço para relatar a situação dos jovens que nem estudam, nem trabalham, nem procuram emprego, os chamados nem-nem-nem. Analistas do mercado de trabalho também pesquisam o assunto, mostrando que o número desses jovens tem crescido nos últimos anos, embora a maioria fique nessa situação por pouco tempo. 

Mais cedo ou mais tarde, eles começam a trabalhar. O que mais preocupa, porém, é o fato de que esses jovens não param nos empregos que conseguem.

Em 2005, a pesquisa de Priscilla M. Flori apontou que o problema maior do jovem brasileiro não é conseguir o primeiro emprego, mas sim ficar nele (Desemprego de jovens no Brasil, Revista da Associação Brasileira de Economia do Trabalho, vol. 5, n.° 1, 2005). 

Carlos Henrique Corseuil e colaboradores, em trabalho recente, confirmam esse problema, revelando que a rotatividade dos jovens nos empregos é quase duas vezes maior do que a dos adultos (A rotatividade dos jovens no mercado de trabalho formal brasileiro, Boletim do Mercado de Trabalho, Ipea, agosto de 2013).

O entra e sai dos jovens no mercado de trabalho gera uma situação extremamente instável para eles e conspira contra a formação de quadros experientes nas várias profissões, isso prejudica a formação e a melhoria do capital humano da economia como um todo. O que explica tamanha instabilidade?

No estudo do Ipea, os autores avançam numa hipótese bastante razoável segundo a qual o entra e saí ocorre em empresas que, pela natureza de sua atividade, expandem e contraem seu quadro de pessoal, conforme a necessidade. O comércio, por exemplo, contrata e descontraia jovens nas datas festivas; os serviços de turismo buscam jovens durante as férias escolares; a construção civil durante a execução da obra. Ou seja, a maioria dos jovens entra em atividades mais instáveis e, por isso, ficam menos tempo empregados.

Penso, porém, que duas outras hipóteses podem ser adicionadas: a falta de experiência dos jovens e a rigidez da legislação trabalhista.

No primeiro aspecto, lembro que todas as pesquisas indicam que a rotatividade é mais frequente entre os trabalhadores menos experientes. Isso evidentemente afeta os jovens que nunca trabalharam ou que trabalharam por pouco tempo.

No segundo aspecto, destaco que a legislação trabalhista impõe as mesmas despesas de contratação para trabalhadores experientes e não experientes 102,43% sobre o salário. Prova disso é que, segundo a pesquisa do Ipea, a empresa que perde um trabalhador adulto busca outro adulto, e não um jovem, beneficiando-se da produtividade mais alta dos adultos, o que agrava a instabilidade dos jovens.

Nos países avançados, programas específicos buscam resolver esse problema estimulando a contratação de jovens inexperientes. Esse é o caso dos subsídios ao primeiro emprego que muitos chamam de "contratos de formação". 

Com base neles, as empresas contratam por um período limitado (12 ou 18 meses) os jovens recém-formados em escolas médias ou superiores e sem experiência, recolhendo menos encargos sociais.

É uma medida simples e muito eficaz para os jovens, as empresas, o governo e a sociedade em geral. Com base nela, os jovens passam a desfrutar de mais tempo nas empresas para adquirir a necessária experiência. As empresas observam a evolução desses jovens durante longos períodos de trabalho, antes de contratá-los em definitivo. 

O governo aumenta a arrecadação das contribuições previdenciárias e reduz as despesas com a assistência social a esses jovens. A sociedade eleva o seu capital humano.

Vários projetos de lei com esse espírito tramitam no Congresso Nacional. Mas, até o momento, nenhum deles recebeu a devida atenção das Casas e das autoridades do trabalho. Está na hora de agir, Gostaria muito de ver uma audiência pública para analisar e aprovar tais projetos.

(*) Professor de Relações do Trabalho da FEA-USP, é membro da Academia Paulista de Letras


Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 24.09.2013

17 de set. de 2013

Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé.

Caso ocorreu no município de Sorriso, região médio norte de Mato Grosso 

A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. 

O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.

Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. 

O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.

“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.

Litigância de Má-Fé

“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.

O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.

A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. 

Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação.

( Processo 0002293-21.2013.5.23.0066 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 17.09.2013