24 de set. de 2010

Funcionária assediada sexualmente pelo chefe é indenizada por danos morais.

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

A redação citada é dada pela Lei nº 10.224/2001, constituindo o art. 216-A do Código Civil e define assédio sexual. Por meio desse referencial jurídico a Juíza do Trabalho Substituta da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, Raquel Hochmann de Freitas, condenou a empresa Drebes & Cia. a indenizar em R$ 10 mil reais uma funcionária por danos morais, consequentes do que ficou caracterizado como assédio sexual.

A empregada trabalhou apenas 6 meses na empresa e consta nos autos provas testemunhais de que seu superior hierárquico a assediava com propostas diretas, em frente aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão.

A reclamante declarou que tais humilhações lhe geraram abalo moral, levando-a à depressão, fato que a fez buscar auxílio psicológico, causando, inclusive, problemas conjugais que resultaram também na separação do companheiro.

No acórdão, os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foram unânimes em negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.

Em sua relatoria, o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda declarou que “há prova nos autos que comporta a robustez necessária para embasar um juízo condenatório”. Da decisão, cabe recurso.

( Processo 0006800-79.2009.5.04.0232 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 23.09.2010

Dispensa de empregado por motivo de represália é abuso de poder.

São raras na Justiça do Trabalho mineira as situações em que o trabalhador exerce o seu legítimo direito de resistência em relação a uma ordem injusta do empregador. Isso porque existe, no mercado de trabalho, uma cultura segundo a qual o empregado deve cumprir sem restrições todas as determinações e regras impostas pelo empregador.

Existe, ainda, o maior temor da classe trabalhadora nos tempos atuais: o medo do desemprego. Via de regra, o empregador possui ampla liberdade e autonomia para gerir seu negócio, segundo seus próprios critérios de auto-organização. Nesse sentido, o empresário não está obrigado a fundamentar os motivos da dispensa de seus empregados, desde que lhes sejam pagas corretamente as verbas rescisórias.

Desse modo, o direito de dispensar empregados sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador. Entretanto, esse poder patronal não é ilimitado. Apesar de a legislação brasileira autorizar a dispensa imotivada de empregados, é considerada arbitrária a dispensa que tem como pano de fundo discriminação, retaliação ou represália.

Nesse contexto, a existência de um contrato de emprego não significa um estado de completa sujeição do trabalhador ao empregador. Faz parte do poder do empregado a prática do direito de resistência. Portanto, a recusa ao cumprimento de ordens ilícitas representa o exercício regular de um direito e não gera falta trabalhista ao empregado.

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ponte Nova, a juíza titular Ângela Castilho Rogedo Ribeiro concluiu que o empregado exerceu o seu legítimo direito de resistência ao se recusar a desempenhar suas funções em um ambiente de trabalho inadequado.

Depois de reivindicar, de forma pacífica, melhores condições de trabalho, o auxiliar de produção obteve como resposta a sua dispensa sem justa causa. Pelo que foi apurado no processo, em virtude do desabamento do teto da área de estocagem do frigorífico, houve a ruptura da tubulação do gás amônia, que se espalhou pelo local, deixando o ambiente de trabalho com um forte odor de amônia. Então, o reclamante, junto com um grupo de trabalhadores, dirigiu-se ao setor de recursos humanos da empresa, a fim de relatar o ocorrido e pedir providências, uma vez que não havia condições de permanência no local de trabalho.

Alguns empregados continuaram a trabalhar naquelas condições por ordem de encarregados da empresa. Outros, dentre os quais o reclamante, cessaram suas atividades e saíram de seus setores. Em defesa, o frigorífico alegou que o trabalhador foi dispensado por razões meramente administrativas e não por retaliação. Ainda de acordo com as alegações patronais, o parecer emitido pelo médico do trabalho da empresa atestou que o vazamento de amônia não era prejudicial à saúde dos trabalhadores.

Em sua sentença, a juíza esclareceu que poder diretivo é o “direito do empregador de administrar o seu empreendimento econômico, organizando os fatores de produção. Com base nele o empregador comanda a prestação de serviços de seus empregados, sendo-lhe facultado fixar regras internas (poder regulamentar), exercer fiscalização (poder fiscalizatório) e aplicar sanções disciplinares (poder disciplinar)” .

De acordo com as ponderações da magistrada, o parecer sobre o incidente elaborado pelo médico do trabalho da empresa é insuficiente como prova e deve ser analisado com cautela. Primeiro, porque existe subordinação jurídica do profissional em relação à empresa, presumindo-se que a sua avaliação não foi realizada com total imparcialidade.

Segundo, porque o parecer foi baseado apenas na percepção sensorial do médico, sem qualquer amparo em medições, perícias ou análises para averiguação da qualidade do ar e das condições de saúde e segurança nos locais de trabalho.

Entretanto, a questão menos importante, no entender da julgadora, é saber se o local do acidente estava ou não em condições de trabalho, pois o que conta aqui é a análise da adequação da resposta dada pela empresa à reivindicação dos empregados.

Nesse sentido, um fato “curioso” que chamou a atenção da juíza foi a dispensa de vários empregados no mesmo dia do acidente, incluindo o reclamante, sendo que todos faziam parte do grupo de trabalhadores que se dirigiu ao setor de recursos humanos, com o intuito de expor a situação e reivindicar melhores condições de trabalho.

Para a magistrada, é evidente o abalo moral experimentado pelo trabalhador, que teve frustrado o seu direito de resistência e ainda teve que enfrentar uma situação de desemprego.

Assim, concluindo que a resposta desproporcional da empresa, em forma de represália, feriu a dignidade do trabalhador, a juíza sentenciante condenou o frigorífico ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00. Os fundamentos da sentença foram confirmados na decisão de 2ª instância, apenas com a modificação do valor da indenização para R$5.000,00.

( RO 01671-2008-074-03-00-3 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.09.2010 

Comércio não pode funcionar em feriados .

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista de Formiga – Sintcom, Minas Gerais, conseguiu ver prevalecido seu entendimento acerca da ilegalidade do funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, que havia sido autorizado na instância regional. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Inicialmente, a Vara do Trabalho havia reconhecido o pleito sindical e condenado várias empresas formiguenses a se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva.

Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional da 3ª Região reformou a sentença, afirmando que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo (artigo 6º-A da Lei 10.101/00) e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo.

( RR 151600-07.2008.5.03.0058 )


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 23.09.2010