Quem já está planejando o que fazer nos feriados de 2018 (são pelo menos oito nacionais, em dias úteis) deve se preparar. Quando entrar em vigor, em novembro, a reforma trabalhista permitirá que empregadores e empregados negociem quando tirar as folgas correspondentes a esses dias. Dessa forma, um feriado que cair na segunda-feira, por exemplo, poderá ser deslocado para outro dia da semana, ou até mesmo para outro mês, mediante acordo.
A previsão está em um dos principais artigos da nova lei, aquele que prevê 15 itens nos quais o acordado entre as partes vale mais que a legislação. Para especialistas, há chance de judicialização, caso os termos do acordo não sejam bastante claros.
HOJE, REMUNERAÇÃO EM DOBRO
O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área trabalhista do escritório BMA – Barbosa, Müssnich, Aragão, avalia que há margens para que esse tipo de negociação seja contestada. Um dos possíveis conflitos, prevê o especialista, é caso um empregado trabalhe em um feriado e seja demitido antes da data estipulada para a compensação. Pode não ficar claro se o trabalhador deve receber essa compensação em dinheiro ou se, como o acordo estipulou a troca do feriado, não haveria motivo para a contestação.
– Pode ser questionado na Justiça. Ele teria trabalhado num dia que não mais é feriado (pelo acordo). Em tese, não teria direito a compensação e horas extras, mas não vai ser nenhum absurdo se algum juiz decidir o contrário – afirma Góis.
Hoje, as regras para compensação do trabalho em feriado estão previstas em duas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula 146, de 2003, estipula que as horas trabalhadas, “se não compensadas”, devem ser remuneradas em dobro. O texto permite, portanto, a compensação das horas trabalhadas. Já a súmula 444 acrescenta regras para empregados que trabalham em escala de 12 por 36 horas, estipulando que o trabalho no feriado sempre será pago em dobro.
Para Juliana Bracks, professora de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV), a reforma reforça o entendimento da súmula 146.
– O que a reforma está fazendo é voltar ao pensamento que já existiu no nosso país, que é permitir que o feriado trabalhado possa ser compensado com descanso no outro dia – comenta a especialista.
Pela nova lei, a troca do dia de feriado só poderá ser feita por acordo coletivo. A exceção é para trabalhadores com ensino superior que ganham mais que duas vezes o teto do INSS (valor hoje equivalente a R$ 11.062,62), que podem negociar diretamente, por meio de acordos individuais, qualquer uma das regras trabalhistas – inclusive a que define como serão compensados feriados.
PRAZO NÃO ESTÁ DEFINIDO
Ainda não estão claros os possíveis limites às regras negociadas. A lei não define, por exemplo, qual é o prazo para que os dias sejam compensados. Em tese, os acordos coletivos têm duração de dois anos. Portanto, em tese, seria esse o prazo para que os dias de folga sejam compensados. Mas a tendência é que a negociação procure o equilíbrio para as duas partes. Na avaliação de Góis, do BMA, as mudanças exigirão que os acordos entre sindicatos e empresas sejam mais bem elaborados: – Vai precisar de maturidade dos sindicatos e das empresas. A pauta vai ser mais sofisticada de agora em diante. Talvez um pouco mais extensa. Vamos esperar para ver como estão as negociações coletivas.
Fonte: O Globo, por Marcello Corrêa, 08.08.2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário