28 de nov. de 2013

É lícita a cobrança de danos causados a patrimônio de empregadora, desde que haja culpa e previsão em contrato.

Desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC confirmaram sentença da juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da Vara do Trabalho de Timbó, que considerou válidos descontos salariais do ex-funcionário de uma empresa mecânica. O autor da ação trabalhista havia recorrido da decisão que julgou improcedente seu pedido.

De acordo com as provas apresentadas pela empresa, o trabalhador tentou fazer a ultrapassagem de um caminhão pelo lado direito da pista. “Ao realizar a manobra arriscada, em afronta às normas de trânsito, o reclamante atraiu para si a culpa por qualquer resultado do seu ato imprudente. O acidente ocorrido foi consequência da conduta culposa do autor”, diz a sentença.

Por conta do conserto do automóvel, em razão do acidente em que se envolveu enquanto viajava a serviço, a empresa descontou dele, em parcelas, R$ 2,3 mil. O autor alega que não ficou provado que os descontos tenham sido autorizados ou que tenha agido com dolo para a ocorrência do acidente.

Em resposta, a empresa apontou o contrato de trabalho, que traz uma cláusula autorizando o procedimento. Sobre a cláusula referida, o ex-funcionário não alegou a existência de vício de consentimento, ou da vontade, no momento da assinatura.

O desembargador José Ernesto Manzi, relator do processo no 2º Grau, diz que caberia ao autor trazer outros elementos de prova que pudessem comprovar que não foi o culpado. Mas nem mesmo quando foi ouvida a testemunha, companheiro de viagem do autor no dia do sinistro, nada foi perguntado sobre a culpa no acidente.

Para a juíza Nelzeli, não prospera a alegação do reclamante de que não agiu culposamente, pelo fato de ter feito uma manobra vedada pela legislação de trânsito. “Dessa forma, caracterizada a culpa do reclamante pelos danos causados à ré, e havendo previsão contratual de cobrança dos prejuízos por ele ocasionados, considero lícitos os descontos realizados pela reclamada”, determina a sentença.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, 27.11.2013

26 de set. de 2013

Adulteração de atestado médico é falta grave apta a autorizar dispensa por justa causa.

Se o empregado cometer falta de gravidade tal que comprometa a confiança existente entre as partes, tornando indesejável a continuação da relação de trabalho, é cabível a aplicação da justa causa pelo empregador.

Na 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, julgou um caso em que essa situação ficou caracterizada e manteve a justa causa aplicada pelo empregador.

O empregado pediu a reversão da sua dispensa, alegando ter sido vítima de assédio moral, pois a empregadora queria que pedisse demissão. Assim, ao apresentar atestado médico, ele teria sido injustamente dispensado por justa causa.

Porém, ao analisar as provas do processo, a juíza constatou que a empregadora se desincumbiu do ônus de provar a falta grave imputada ao empregado. Isso porque a empregadora constatou que, no atestado médico apresentado pelo empregado para justificar suas faltas ao trabalho nos dias 12/07/2013 e 13/07/2013, foi acrescentada a data de 13/07/2012 ao documento, no intuito claro do empregado de ter sua falta abonada.

Diligenciando junto à medica que emitiu o atestado, a magistrada verificou que houve adulteração no documento. "A aposição de uma segunda data no atestado cuja cópia recebi deste Juízo, trata-se de uma grosseira falsificação, pois é inconcebível que um profissional coloque duas datas de atendimento para um consulta", esclareceu a médica.

Nesse cenário, a juíza concluiu que ao apresentar atestado médico adulterado à empregadora, com o objetivo de obter vantagem, o empregado praticou ato de improbidade, quebrando a fidúcia existente entre as partes, o que autoriza a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, a teor do disposto no artigo 482, letra ′a′, da CLT.

Além dessa falta, a juíza também constatou que o empregado já se ausentou do trabalho sem autorização e se comportava de maneira inadequada, causando transtornos na prestação de serviços, conforme comprovam a prova documental consistente na suspensão disciplinar de junho de 2012 e advertência escrita de fevereiro de 2012.

Assim, a juíza manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo empregado. Não houve recurso da decisão.

( Processo 01042-2012-132-03-00-6 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.09.2013

Recepcionista é indenizada por cantadas e convites para sair com o patrão.

Uma recepcionista vai receber R$ 30 mil em danos morais pelas cantadas, elogios de mau gosto, convites pra sair e ameaças que sofreu diariamente de seu patrão. Cansada das investidas, que duraram cerca de um ano e meio, ela gravou uma conversa com o empresário em seu celular e conseguiu provar o assédio sexual na Justiça.

A empregada foi admitida pela Loja de Tecidos Fiama em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores. Na festa de confraternização de Natal daquele ano, começou a ser assediada por um dos donos da empresa, que perguntou se ela tinha namorado, se morava longe e teria dito que ela ficava mais bonita com roupas de festa do que com as de trabalho.

Quando as festas de fim de ano passaram, o empresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela". 

O assédio continuou até que, em maio de 2009, ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão e levou o teor do diálogo à Justiça. Nos trechos degravados, o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.

Em resposta ao pedido de indenização de 50 salários a título de danos morais, o empresário se defendeu afirmando que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a moça. Afirmou que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada. 
Disse, ainda, que não estava presente à festa de final de ano, conforme havia sido alegado pela funcionária. No entanto, uma fotografia comprovando a participação do patrão na confraternização foi posteriormente juntada ao processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual.

A Loja de Tecidos Fiama recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso com o argumento de que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio.

A decisão fez com que a empresa interpusesse agravo de instrumento para o TST. No entanto, a Quarta Turma levou em consideração o acórdão do Regional, que não admitiu o recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas. Com isso, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo da loja de tecidos. A decisão foi unânime.

( AIRR-391-31.2011.5.15.0032 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Fernanda Loureiro, 26.09.2013

24 de set. de 2013

A instabilidade de trabalho dos Jovens.

A grande imprensa tem dado amplo espaço para relatar a situação dos jovens que nem estudam, nem trabalham, nem procuram emprego, os chamados nem-nem-nem. Analistas do mercado de trabalho também pesquisam o assunto, mostrando que o número desses jovens tem crescido nos últimos anos, embora a maioria fique nessa situação por pouco tempo. 

Mais cedo ou mais tarde, eles começam a trabalhar. O que mais preocupa, porém, é o fato de que esses jovens não param nos empregos que conseguem.

Em 2005, a pesquisa de Priscilla M. Flori apontou que o problema maior do jovem brasileiro não é conseguir o primeiro emprego, mas sim ficar nele (Desemprego de jovens no Brasil, Revista da Associação Brasileira de Economia do Trabalho, vol. 5, n.° 1, 2005). 

Carlos Henrique Corseuil e colaboradores, em trabalho recente, confirmam esse problema, revelando que a rotatividade dos jovens nos empregos é quase duas vezes maior do que a dos adultos (A rotatividade dos jovens no mercado de trabalho formal brasileiro, Boletim do Mercado de Trabalho, Ipea, agosto de 2013).

O entra e sai dos jovens no mercado de trabalho gera uma situação extremamente instável para eles e conspira contra a formação de quadros experientes nas várias profissões, isso prejudica a formação e a melhoria do capital humano da economia como um todo. O que explica tamanha instabilidade?

No estudo do Ipea, os autores avançam numa hipótese bastante razoável segundo a qual o entra e saí ocorre em empresas que, pela natureza de sua atividade, expandem e contraem seu quadro de pessoal, conforme a necessidade. O comércio, por exemplo, contrata e descontraia jovens nas datas festivas; os serviços de turismo buscam jovens durante as férias escolares; a construção civil durante a execução da obra. Ou seja, a maioria dos jovens entra em atividades mais instáveis e, por isso, ficam menos tempo empregados.

Penso, porém, que duas outras hipóteses podem ser adicionadas: a falta de experiência dos jovens e a rigidez da legislação trabalhista.

No primeiro aspecto, lembro que todas as pesquisas indicam que a rotatividade é mais frequente entre os trabalhadores menos experientes. Isso evidentemente afeta os jovens que nunca trabalharam ou que trabalharam por pouco tempo.

No segundo aspecto, destaco que a legislação trabalhista impõe as mesmas despesas de contratação para trabalhadores experientes e não experientes 102,43% sobre o salário. Prova disso é que, segundo a pesquisa do Ipea, a empresa que perde um trabalhador adulto busca outro adulto, e não um jovem, beneficiando-se da produtividade mais alta dos adultos, o que agrava a instabilidade dos jovens.

Nos países avançados, programas específicos buscam resolver esse problema estimulando a contratação de jovens inexperientes. Esse é o caso dos subsídios ao primeiro emprego que muitos chamam de "contratos de formação". 

Com base neles, as empresas contratam por um período limitado (12 ou 18 meses) os jovens recém-formados em escolas médias ou superiores e sem experiência, recolhendo menos encargos sociais.

É uma medida simples e muito eficaz para os jovens, as empresas, o governo e a sociedade em geral. Com base nela, os jovens passam a desfrutar de mais tempo nas empresas para adquirir a necessária experiência. As empresas observam a evolução desses jovens durante longos períodos de trabalho, antes de contratá-los em definitivo. 

O governo aumenta a arrecadação das contribuições previdenciárias e reduz as despesas com a assistência social a esses jovens. A sociedade eleva o seu capital humano.

Vários projetos de lei com esse espírito tramitam no Congresso Nacional. Mas, até o momento, nenhum deles recebeu a devida atenção das Casas e das autoridades do trabalho. Está na hora de agir, Gostaria muito de ver uma audiência pública para analisar e aprovar tais projetos.

(*) Professor de Relações do Trabalho da FEA-USP, é membro da Academia Paulista de Letras


Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 24.09.2013

17 de set. de 2013

Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé.

Caso ocorreu no município de Sorriso, região médio norte de Mato Grosso 

A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. 

O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.

Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. 

O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.

“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.

Litigância de Má-Fé

“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.

O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.

A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. 

Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação.

( Processo 0002293-21.2013.5.23.0066 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 17.09.2013

11 de jul. de 2013

Testemunhas devem pagar multa por prestar falsas informações em juízo.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão do juiz Maurício Marca, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que aplicou multa a duas testemunhas que prestaram informações erradas sobre o horário de trabalho de uma reclamante. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor de R$ 1.000,00 para R$ 300,00.

Nos depoimentos, as testemunhas afirmaram que a trabalhadora iniciava a jornada no hospital às 6h30 e trabalhava até 14h30, sendo que a reclamante mantinha outro contrato, com um lar de idosos, cuja jornada ia das 19h até 7h do dia seguinte. 

As depoentes também informaram que a reclamante mantinha contato frequente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, mas a própria trabalhadora afirmou que isso só ocorreu em duas ocasiões durante o contrato. Para os desembargadores do TRT4, não só as partes, mas todos que participarem de alguma forma do processo, devem agir com lealdade e boa-fé.

Na sentença, o juiz Maurício Marca comparou as informações prestadas na petição inicial com as declarações realizadas em outra ação trabalhista, ajuizada pela reclamante contra o lar de idosos. 

Segundo o magistrado, as jornadas são incompatíveis e as testemunhas reafirmaram esta incompatibilidade, praticando, em tese, crime de falso testemunho. 

"A reclamante alega, em duas petições iniciais distintas, trabalho que resulta na prática de sucessivas jornadas de 19h30min subsequentes, acumuladas com plantões em finais de semana que exigiriam trabalho por 36 horas sem descanso, totalizando 101h30min de trabalho semanais. É humanamente impossível que a reclamante tenha cumprido essas jornadas de trabalho durante praticamente três anos", analisou o magistrado.

O juiz também observou que não há notícia de intervalo entre as duas jornadas de trabalho, o que reforçou a impossibilidade de cumprimento dos horários informados. "Além disso, é materialmente impossível que a reclamante terminasse a jornada de trabalho no Lar da Vovó às 7h e começasse a jornada de trabalho no reclamado às 6h30min. 

Mesmo que a distancia entre os empregadores seja inferior a 1 km, é improvável que a reclamante se deslocasse de um local ao outro instantaneamente", concluiu, ao aplicar a multa. As testemunhas, entretanto, recorreram ao TRT4.

Ao apreciar o caso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, explicou que a Lei 10.358/2001 modificou o artigo 14 do Código de Processo Civil, estendendo a todos que participem do processo, e não apenas às partes, o dever de boa-fé e probidade nas informações prestadas em juízo. 

Segundo a magistrada, a alteração foi inspirada no instituto anglo-saxão do "contempt of court", para caracterizar atos dos envolvidos em processos como "desprezo à Corte". 

O instituto, conforme a desembargadora, penaliza todos que, de alguma forma, obstruam o funcionamento da Justiça, como partes litigantes, empregados de um Tribunal ou terceiros que de alguma forma se envolvam na lide.

A relatora salientou, ainda, que cabe ao juiz detectar o procedimento de má-fé e aplicar a penalidade, conforme o parágrafo único do dispositivo referido acima.

( RO 0000566-81.2011.5.04.0662 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 11.07.2013

23 de jul. de 2012

A canonização do reclamante e a benção do judiciário trabalhista

Sintetizo os pilares no Direito do Trabalho nos princípios trabalhistas e respectiva força normativa, nas teorias gerais e seus antagonismos e na aplicação imparcial de uma legislação protetiva

Neste momento preocupa-me este último pilar, qual seja, a aplicação imparcial pelos julgadores de uma legislação protetiva do trabalhador. Justifico minha preocupação na medida em que percebo uma distorção deste conceito por parte de alguns juízes do primeiro grau, os quais – muitas vezes em detrimento da própria verdade real – decidem com parcialidade. 

Cabe distinguir a parcialidade da lei e a imparcialidade de seu aplicador. Como é cediço e também objeto de crítica de minha parte, o ordenamento jurídico é forjado por princípios protetivos do trabalhador, haja vista ser este considerado hipossuficiente e vulnerável – nada obstante não ser escopo deste breve artigo, não podemos silenciar e deixar de convocar atenção ao fato de que o hodierno trabalhador já não é aquele de décadas atrás, muito embora tratado como tal. 

Se a lei é parcial – de fato o é – já coube ao legislador prever mecanismos destinados a “equilibrar” a relação estabelecida entre trabalho e capital e não cabe ao juiz agir de forma ideologizada e em detrimento não só da já mencionada verdade real mas, sobretudo, do próprio sistema jurídico. 

Não são raras as vezes nas quais deparo-me com posicionamentos ativistas e parciais cujo condão não é outro se não o de acirrar ainda mais o conflito entre empregadores e empregados, o que deve se temer e evitar.

Há juízes que – contra legem – acabam assumindo uma postura muito ao largo do princípio da equidistância e tomam verdadeiro partido do reclamante e, muitas vezes, acabam buscando o que poderíamos compreender por “revolução por despacho”. A imagem pode parecer forte, mas o intuito é este mesmo. 

Não bastasse uma legislação trabalhista paternalista – até em excesso sobre alguns aspectos – alguns juízes cerram os olhos para esta condição e agem, principalmente ao presidir audiências de instrução e na condução do processo, como se fossem partes interessadas. 

Basta assistir a algumas audiências trabalhistas e perceber como alguns juízes agem deliberadamente em favor do obreiro; como exemplo, cito aquele juiz que, sem razão, indefere repergunta promovida pelo advogado da reclamada à testemunha levada pelo reclamante a juízo, cuja resposta certamente lançaria ao chão um dos pedidos iniciais. 

Outro exemplo me ocorre: por que pouquíssimas são as condenações dos reclamantes como litigantes de má-fé, useiros e vezeiros, que pedem o que já receberam ou reclamam o que bem sabem não fazer jus? 

Com todo o respeito ao judiciário trabalhista e salvaguardando os muitos juízes que interpretam e aplicam a lei e a jurisprudência de forma adequada, temos o reclamante como se fosse um Santo, imaculado. Qual o quê! 

Não defendo as reclamadas sem razão e muito menos a desproteção dos trabalhadores ou a inaplicabilidade da lei, mas não posso concordar – sei que minha voz não é uníssona – com a canonização de reclamantes pelo simples fato de serem empregados, como se tudo lhes fosse permitido e quase sem ônus ou encargo algum. 

Certamente respeitamos a livre convicção do julgador, mas é preciso atentar-se à nova realidade e conhecer uma nova e justa cultura, propugnando-se pela atuação imparcial dos juízes que, nada obstante ser preceito constitucional, olvidam a equidistância.


Se a finalidade do judiciário é, em brevíssima síntese, pacificar a sociedade e distribuir justiça, que o faça de forma plena, considerando tanto a garantia dos direitos trabalhistas como a preservação da empresa reclamada; além, seja tido o empregado também como parte beneficiada pela relação de emprego e não mais sob uma ótica ortodoxa e ultrapassada.

Não demorará, não apenas o ordenamento jurídico trabalhista mas o próprio poder judiciário serão vetores de um periclitante processo de impedimento do empreendedorismo e crescimento econômico em nosso país e tantos os empregadores como os empregados experimentarão o prejuízo oriundo de um falso protecionismo. 

Insisto, sou irrevogavelmente a favor da plena defesa dos direitos garantidos aos trabalhadores e até participamos da teoria do não-retrocesso social – sem prejuízo da teoria do mínimo existencial e reserva do possível. Contudo, não posso coadunar com a ideia de que juízes sejam parciais, pois percebo o contundente desvirtuamento do que compreendo por justiça. 

Eis o desafio que lanço às Suas Excelências: saibam aplicar a legislação parcial de forma imparcial e reconheçam a mácula que em várias oportunidades enodoa o manto dos Santos reclamantes, aplicando a lei, posto comum a todos. 

(*) - é Sócio Sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo.


Fonte: Empresas & Negócios, por Fernando Borges Vieira (*), 19.07.2012

26 de jun. de 2012

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. 

O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei. 

No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. 

Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência. 

Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência. 

"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. 
Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. 

( RO 0001256-82.2011.5.03.0066 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.06.2012

21 de jun. de 2012

Juíza decide: pagamento do adicional de periculosidade não deve ser flexibilizado por norma coletiva.


Existem normas coletivas que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso. Entretanto, recentemente, o TST alterou a sua jurisprudência, manifestando-se no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade. 


Nesse contexto, foi cancelado o item II da Súmula 364, segundo o qual era possível, mediante norma coletiva, a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Mas, antes mesmo dessa alteração na redação da Súmula 364 do TST, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage já adotava esse entendimento. 


É o que se pode observar a partir do julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual o trabalhador pediu o pagamento integral do adicional de periculosidade. 

O empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional de periculosidade, fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas. 

Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos telefônicos no mesmo poste da rede da CEMIG, exposto ao perigo de contato acidental com a rede elétrica e com possibilidade de energização da rede telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se posicionar junto à rede de telefonia aérea próxima ao Sistema Elétrico de Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão. 

De acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986, para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas de risco.

Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza verificou que as funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadram naquelas definidas pelo quadro de atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas ao Sistema Elétrico de Potência. 

Desse modo, a magistrada entendeu caracterizada a periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois se a empresa prestadora de serviços pagou ao reclamante durante todo o período contratual adicional de periculosidade, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em condições perigosas. 

A magistrada esclareceu ainda que os acordos coletivos de trabalho firmados entre a TELEMAR e o SINTTEL-MG não fazem qualquer referência à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido de vínculo do trabalhador com a TELEMAR, em virtude de terceirização ilícita, ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao legal. 

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do reclamante calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados nas normas coletivas firmadas entre a Telemar e o SINTTEL/MG, com reflexos em: aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%.


( RO 0177000-18.2009.5.03.0016 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 21.06.2012

5 de jun. de 2012

Trabalho aos domingos.

Um dos injustificáveis mitos, neste início de século XXI, diz respeito à obrigatoriedade absoluta do descanso semanal aos domingos. Diz o Velho Testamento, no Gênesis, que, depois de criar o homem e a mulher, e acabados o céu e a terra, Deus considerou concluída a estressante obra e, no sétimo dia, descansou.

Sétimo corresponderia ao sábado, como entendem os judeus, e conforme assentado no Torah, o livro sagrado do milenar povo. Para nós, o descanso semanal recai no domingo. É o dia do Senhor, conforme determina a religião católica. 

Para a Constituição o repouso é obrigatório, e deve ser gozado aos domingos. Não, contudo, de maneira impositiva, mas em caráter preferencial, como prescreve o Art. 7º, XV: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". A regra da Lei Maior em nada difere do que estabeleceram as constituições de 34, 37, 46, 67, e a Emenda Constitucional n. 1/69. 

Ao voltarmos os olhos para o que sucede ao redor, verificamos duas coisas: (1) a crescente quantidade de atividades que se desenvolvem aos domingos, não necessariamente essenciais, ou para responder às necessidades técnicas da empresa; (2) o volume de trabalho aos domingos é proporcional à vitalidade econômica do município ou região. 

Lembro-me, à perfeição, de que, quando jovem, o jornal O Estado de S. Paulo não circulava às segundas-feiras, pois os proprietários guardavam o domingo como dia santo, e tornavam possível a gráficos e jornalistas a permanência em casa, ou que fossem se divertir. 

À medida, contudo, que a vida desenvolveu inéditas exigências, o respeitável jornal, fundado por Júlio Mesquita, tratou de se adaptar à realidade, sob pena de perder anunciantes, assinantes, e compradores avulsos. Tal se dá com o comércio de maneira geral. 

Os shoppings funcionam aos domingos, e atraem milhares de compradores que não têm como frequentá-los ao longo da semana. Jogadores profissionais de futebol, ou de outras modalidades desportivas, trabalham nos fins de semana, ou durante o período noturno, quando milhares de aficionados estão em condições de comparecer aos estádios. Programas de televisão são levados ao ar aos domingos. O mesmo ocorre com emissoras de rádio e casas de diversão. 

É impossível, no curto espaço destinado a artigo jornalístico, relacionar profissões domingueiras, aquelas que, embora exercitadas nos dias comuns, se estendem aos fins de semana. 

Espanta-me, portanto, a atitude obscura e atrasada de entidades sindicais que teriam assinado convenção coletiva de trabalho que veda o funcionamento de concessionárias de automóveis aos domingos. 

Na tentativa inócua e pouco inteligente de deter a marcha do tempo e ignorar a verdade, ambas se esquecem de que o mundo tornou-se extremamente competitivo, e de que compradores agem por impulso.  

O vendedor experiente sabe que não deve perder qualquer negócio iniciado, pois quem compra deseja ser logo atendido e bem tratado, pois dezenas de outras lojas acham-se à disposição, na mesma cidade, ou nas localidades próximas. 

Cegos diante do que se lhes passa diante dos olhos, não se apercebem de que são vendidos, novos e usados, por intermédio da Internet, que nada mais é do que imenso e variado estabelecimento comercial, onde tudo pode ser encontrado, dos livros às casas, terrenos, perfumes, veículos leves e pesados, de passeio ou para trabalho. A explicação que encontro, para semelhante disparate está na impunidade eleitoral. 

Dirigentes sindicais dão-se ao luxo de cometer modalidades de despautérios, por estarem certos de que jamais serão despojados dos cargos por obra de eleições democráticas, em que haja participação da efetiva e livre das categorias. 

A presidente Dilma Rousseff deve rejeitar a linha traçada pelo ex-presidente Lula, que renegou posições assumidas quando presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, e líder do melhor sindicalismo brasileiro, para dar apoio a pelegos de todos os matizes. Sem reforma sindical moralizadora, o Brasil jamais conseguirá tornar-se um país competitivo no cenário mundial, como dele se exige e se espera. 

(*) é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho 


Fonte: Diário do Comercio e Indústria, por Almir Pazzianotto Pinto, 28.05.2012